3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
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Justificam as demandadas a redução da carga horária do autor na
7º, VI, a justificar a manutenção da sentença recorrida."
sua própria indisponibilidade e nas variações no número de turmas
O tema de insurgência exige a incursão do julgador no contexto
e matrículas.
fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de
Consta dos fundamentos do acórdão:
natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST).
"Conforme entendimento consolidado no TST por intermédio da OJ
Demais disso, ao reverso do que alega a parte, a decisão encontra-
n. 244 da SDI-1, a redução da carga horária dos professores
se alinhada à OJ/SBDI-1 nº 244, o que inviabiliza o seguimento do
decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita,
recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
desde que não haja redução no valor da hora aula.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias
No caso, contudo, a parte ré não comprovou a existência de
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
redução no número de alunos a justificar a redução aproximada de
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
70% na carga horária do autor, ocorrida no segundo semestre de
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
2016 em comparação ao semestre anterior. Destaco que o
de julho de 2014), que prevê:
percentual de redução chega a aproximadamente 90% se
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
comparado com o primeiro semestre de 2014.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Ainda, de acordo com o depoimento da testemunha Vilmar, também
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
professor, 'em todo período que trabalhou na reclamada não houve
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou
redução no número de turmas ou no número de alunos que
a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de
justificasse redução da carga horária do professor' (fl. 1162). No
revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em
mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Vicente, também
discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata
professor, de que 'não houve redução de alunos nos anos de 2015
do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem
e subsequentes; pelo contrário, houve aumento de alunos' (fl. 1165).
a exigência acima referida.
Também não procede a afirmação recursal de que a redução do
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa
número de aulas teria se dado por indisponibilidade do autor, pois
Prevista em Norma Coletiva
nenhuma prova produziram as recorrentes nesse sentido, ônus lhe
Alegação(ões):
lhes incumbia.
- violação do art. 5°, II, da Constituição Federal.
No mais, como bem observado pelo Juízo de origem, ainda que
Consta do acórdão:
estivesse comprovado no processo supressão de disciplina ou forte
"Insurgem-se as rés em face da condenação ao pagamento de
redução do número de alunos - o que, destaco, não foi comprovado
multas convencionais sob o fundamento de que 'não prosperam as
-, seria aplicável ao caso o disposto na cláusula 31ª da norma
diferenças de DSR, nem tampouco as diferenças salariais pela
coletiva, a qual prevê que o professor titular de determinada
redução tida como ilícita'.
disciplina tem prioridade no preenchimento de vaga existente em
Sem razão.
outra matéria na qual possua habilitação legal. Desse modo, cabia à
Mantidas as condenações relativas às diferenças de DSR e às
parte ré a prova de que essa possibilidade teria sido oportunizada
diferenças decorrentes da redução salarial ilícita, deve ser mantida
ao autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
a condenação ao pagamento das multas normativas respectivas."
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRIORIDADE NA
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica
ATRIBUIÇÃO DE AULAS
prejudicada, porque a pretensão está condicionada à
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de
admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não
alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela
ocorreu.
legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor
CONCLUSÃO
que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente
em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os
Recurso de: IRIO AVILA GONCALVES
processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
o Ministério Público. (Fl. 560)
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/12/2022; recurso
Portanto, está plenamente demonstrada a redução salarial unilateral
apresentado em 31/01/2023).
do autor, com ofensa ao princípio constitucional insculpido no art.
Regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195929