1830/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2015
( quarenta por cento) sejam refeitos para que sejam observados os
valores correspondentes mês a mês, obedecendo a evolução
salarial do reclamante, de acordo com os documentos acostados
aos autos; determinando, ainda, que todas as
intimações/notificações por Diário Oficial porventura necessárias
sejam feitas exclusivamente ao advogado NILDEVAL CHIANCA
RODRIGUES JR., OAB/PB 12.765. João Pessoa, 29/09/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0050200-66.2014.5.13.0023
Processo Nº RO-00502/2014-023-13-00.7
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00393/2015
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
JOSE MELSON DIAS ALVES
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523PB.)
RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566PB.E)
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
Advogado do Recorrido
3
MARIA HELENA BRITO DE
SOUSA(OAB: 18872PB.)
E M E N T A : DANO MORAL. DEMISSÃO VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É pacífico, na
doutrina e na jurisprudência atuais, o entendimento de que a
indenização por dano moral deve se revestir de um maior cuidado,
especialmente quanto à responsabilidade do empregador em
relação a seus empregados, não se admitindo que alegações
infundadas, desacompanhadas de prova, sirvam de base para a
obrigação de pagar indenização por dano moral. A reclamante não
conseguiu provar a existência da alegada conduta danosa, qual
seja, a demissão vexatória, porque inexistente nos autos prova
documental ou testemunhal que corrobore os fatos narrados na
inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO:ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, rejeitar a PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamante. João Pessoa, 06/10/2015.
Acórdão
Processo Nº AP-0068000-98.2014.5.13.0026
Processo Nº AP-00680/2014-026-13-00.7
E M E N T A : DANO MORAL. REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática cotidiana de revista de bolsas,
com exposição de objetos pessoais dos empregados e com
abertura de casacos, levantamento das barras das calças e
apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do
empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores, atingindo,
destarte, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
caracterizando dano moral passível de indenização. Contudo,
quando que se observa que o empregado foi admitido após o
período em que a empresa cessou a prática da revista pessoal e
que o autor não trouxe aos autos comprovação suficiente para
infirmar tal fato, impõe-se o indeferimento do pleito de danos
morais. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar
improcedente a ação trabalhista.
DECISÃO:ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO ao recurso, para,
reformando a sentença, julgar improcedente a reclamação
trabalhista ajuizada por JOSÉ MELSON DIAS ALVES em face da
TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Custas invertidas para o
reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para tal fim, dispensadas em face do permissivo
legal. João Pessoa, 06/10/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0061400-64.2014.5.13.0025
Processo Nº RO-00614/2014-025-13-00.0
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00394/2015
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
VERA LUCIA DE JESUS NOGUEIRA
JEAN CAMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144PB.)
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTE(OAB: 12085PB.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89401
Complemento
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00256/2015
Desembargador CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE
MARIA DE LOURDES NOBREGA
IMPERIANO
MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710PB.)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123PB.)
JAIME MARTINS PEREIRA(OAB:
10468PB..)
UNIAO FEDERAL - INSS
E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. O fato gerador da
contribuição previdenciária corresponde à efetiva prestação do
serviço, momento em que surge para a empresa o dever de
remunerar o trabalhador e de recolher as contribuições incidentes
sobre salários, consoante artigos 22, I, 28, I, e 30, I, alínea b, da Lei
8.212/91. Logo, a partir do momento em que se torne devido o
pagamento de verba de natureza remuneratória, já se configura o
fato gerador da contribuição previdenciária, aperfeiçoando-se a
obrigação tributária, independente de ser efetivamente paga ou não,
consequentemente, sobre as contribuições previdenciárias
decorrentes de verbas reconhecidas na sentença, incide multa e
juros desde a época em que deveriam ter sido pagas. Inteligência
da Súmula 368 do TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição para, determinar a retificação dos
cálculos, a fim de que os reflexos do Auxílio-Alimentação (AA) sobre
Licença Prêmio(LP) e APIP obedeçam a quantidade de dias
convertidos em pecúnia e a época em que foram pagos, segundo
consta nos contracheques e/ou documentos colacionados aos
autos, e que incidam sobre a verba VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO
SERVI (rub. 049), no importe de 1/6 do Adicional Por tempo de
Serviço (007), este calculado na proporção de 1% sobre o salário