1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
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ação e responderá, se for o caso, pelas obrigações que porventura
BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e PJE-
venha a ser condenado e não sua Procuradoria Jurídica, que não é
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando
empregadora, mas mero órgão estadual.
os títulos elencados na petição inicial.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor R$ 8.195,89.
É o breve relatório.
DECISÃO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da Vara do Trabalho de
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é
Guarabira, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
parte a Administração Pública direta, indireta e fundacional, por
MARCILENE DA SILVA em face de A. FORTES SERVIÇOS DE
expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A da CLT. Ao
CONTROLE DE ACESSO LTDA.-ME., ABBC-ASSOCIAÇÃO
incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da ação, fica vedado o
BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e PJE-
seu processamento pelo rito sumaríssimo, uma vez que o ente
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, indeferir a
público goza da prerrogativa do prazo em quádruplo para defesa, o
petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos
que é incompatível com a celeridade do sumaríssimo - art. 852-A, §
termos do art.art. 852-A, § único da CLT.
único da CLT. O caso é, portanto, de extinção da ação, já que não é
Custaspela parte autora no valor de R$267,53, calculadas sobre o
possível, também, determinar a emenda da inicial, neste caso.
valor da causa: R$13.376,87, dispensadas.
Intime-se o reclamante.
Ademais, as ações em desfavor do Estado da Paraíba devem ser
Após, arquive-se, com baixa.
movidas contra o próprio Estado, que figurará no polo passivo da
GUARABIRA, 9 de Fevereiro de 2016
ação e responderá, se for o caso, pelas obrigações que porventura
venha a ser condenado e não sua Procuradoria Jurídica, que não é
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
empregadora, mas mero órgão estadual.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000036-68.2016.5.13.0010
AUTOR
ANA PAULA SILVA MARTINS
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU
A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
RÉU
PJE- PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da Vara do Trabalho de
Guarabira, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANA
PAULA SILVA MARTINS em face de A. FORTES SERVIÇOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA.-ME., ABBC-ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e PJE-
Intimado(s)/Citado(s):
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, indeferir a
- ANA PAULA SILVA MARTINS
petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art.art. 852-A, § único da CLT.
Custaspela parte autora no valor de R$163,71, calculadas sobre o
PODER JUDICIÁRIO
valor da causa: R$8.195,89, dispensadas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se o reclamante.
Após, arquive-se, com baixa.
SENTENÇA
Ausentes as partes.
Instalada a audiência e relatado o processo, passa-se a proferir a
seguinte decisão.
ANA PAULA SILVA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista sob o
rito sumaríssimo, em face de A. FORTES SERVIÇOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA.-ME., ABBC-ASSOCIAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92691
GUARABIRA, 9 de Fevereiro de 2016
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0000037-53.2016.5.13.0010
AUTOR
EDNA MARIA DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)