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TRT13 03/03/2016 -Pág. 2 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 03/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016

2

a perda de pequena parte do dedo anular da mão esquerda.
Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão

PODER JUDICIÁRIO

Ordinária de Julgamento realizada em 23/02/2016, no Auditório

JUSTIÇA DO TRABALHO

Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências
PROCESSO nº 0130322-

os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente),
Carlos Hindemburg de Figueiredo (Relator) e Paulo Maia Filho, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio
Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, arguida em sede de Recurso
Ordinário; MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada a

86.2015.5.13.0005
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: RAQUEL LACERDA FERNANDES E FIPAL
S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO
RECORRIDOS: RAQUEL LACERDA FERNANDES E FIPAL
S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO

pagar ao reclamante indenização por dano moral, incluindo-se aí a
reparação pelo aspecto estético, em R$ 12.000,00 (doze mil reais)
em valor na data da prolação desta decisão, além de determinar o
envio de cópia desta decisão à Procuradoria da Fazenda Nacional,
através do endereço eletrônico [email protected].
Custas pela recorrida, no importe de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130322-86.2015.5.13.0005
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRENTE
RAQUEL LACERDA FERNANDES
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO
FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO
MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO
HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES NEVES
GOMES(OAB: 15626/PB)
ADVOGADO
GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
ADVOGADO
LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
ADVOGADO
George Ottávio Brasilino
Olegário(OAB: 15013/PB)
ADVOGADO
CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
RECORRIDO
RAQUEL LACERDA FERNANDES
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)

EMENTA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Recursos Ordinários provenientes da 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, em que são partes RAQUEL
LACERDA FERNANDES E FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO, ambas recorrentes e recorridas.
O Juízo a quo (Id. e1bd482) declarou, ex officio, a inépcia da inicial
quanto aos pedidos de retificação da CTPS e pagamento de férias
simples e proporcionais, 13ºs salários, FGTS + 40%, multa prevista
no § 8º do art. 477 da CLT e seguro-desemprego, julgando extinto o
processo sem resolução do mérito quanto a estes pontos. Julgou
procedentes em parte os demais pedidos, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante os valores correspondentes aos
salários do período de estabilidade provisória (da data de demissão
até cinco meses após o parto).
Custas processuais de R$ 160,00, a cargo da ré, calculadas sobre
R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação.
Embargos de Declaração opostos pela demandada (Id. fab546c),
acolhidos para sanar a omissão quanto à apreciação de tese da
defesa , todavia mantendo os termos da sentença vergastada (Id.
29bb445).
Irresignada, recorre a reclamante (Id. 76d175c). Alega que sua
dispensa foi discriminatória, razão pela qual impõe-se a aplicação
da lei 9.029/95, que, no seu artigo 4, inciso II, preconiza que a
impossibilidade de retorno ao trabalho gera o pagamento em dobro
dos salários.
Afirma que a demissão causou-lhe danos extrapatrimoniais, vez que
ensejou abalos à sua saúde financeira e psíquica, impondo-se a

Intimado(s)/Citado(s):
- FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO
- RAQUEL LACERDA FERNANDES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93363

reparação dos danos morais sofridos.
A reclamada também recorreu (Id. 1dc29be). Salienta que houve

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