2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
Decisão
- violação do art. 5º, inciso LV, da CF.
Esclareceu a Primeira Turma deste Regional que, embora seja
nebuloso o campo de aferição da amizade íntima, tem-se que o
simples convívio social não caracteriza amizade íntima, mormente
quando a prova testemunhal não é cabal nesse sentido.
Destacou que não vislumbrou, do exame do depoimento da
testemunha contraditada, a intenção de favorecer a reclamada,
tanto que a depoente refere os fatos de forma objetiva, apontando
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Processo Nº RO-0000071-83.2016.5.13.0024
Relator
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE
MARCOS JUNIOR RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
as situações de que não se recorda.
Ressaltou o decisum que o fato de a testemunha ter atendido
telefonema em sala de audiência, antes do interrogatório, sem a
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MARCOS JUNIOR RIBEIRO CRUZ
interferência das partes, também não é motivo para ensejar a
suspeição para depor.
Dessa forma, entendeu o v. acórdão que em face da ausência de
admissão da amizade íntima pelas envolvidas, bem como
PODER JUDICIÁRIO
inexistente prova sobre o alegado pelo reclamante, manteve a
JUSTIÇA DO TRABALHO
rejeição à contradita da testemunha oposta pela autora.
Nesse contexto, não há que falar na alegada violação, tendo em
RECURSO DE REVISTA - RO 0000071-83.2016.5.13.0024 SEGUNDA TURMA
vista que foi assegurada ao recorrente a ampla defesa, que lhe
possibilitou trazer todos os elementos tendentes a esclarecer a
verdade, assim como o contraditório, que é a própria exteriorização
da ampla defesa, não se vislumbrando a alegada transgressão ao
art. 5º, inciso LV, da CF.
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA
PARAÍBA - CAGEPA
ADVOGADO: ELÓI CUSTÓDIO MENESES (OAB/PB Nº 14.469)
RECORRIDO: MARCOS JÚNIOR RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO: GUSTAVO GUEDES TARGINO (OAB/PB Nº 14.935)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2016 - id.
- violação do art. 5º, inciso LV, da CF.
Análise prejudicada. A insurgência não prospera, haja vista que
constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da decisão
recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1º - A, inciso I, da
49ec840; recurso apresentado em 29/07/2016 - id. eeba8a1).
Regular a representação processual (id. c37ae8c).
A recorrente, a teor do disposto na Súmula nº 17 deste Regional
tem prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, sendo, portanto,
inexigível o depósito recursal e o pagamento das custas
processuais, no entanto, conforme se verifica do id. 0989d79, a
recorrente efetuou o depósito recursal.
Consolidação das Leis Trabalhistas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
DO CONCURSO PÚBLICO / ASCENSÃO FUNCIONAL
Alegação(ões):
Ajvp/grbastos/msc/sm
- violação do art. 461 da CLT e da Resolução C.A. nº 001/2002.
- divergência jurisprudencial.
JOAO PESSOA, 19 de Setembro de 2016
Análise prejudicada. A insurgência não prospera, haja vista que
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99750
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi