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TRT13 04/05/2017 -Pág. 117 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 04/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

aderiu efetivamente ao PAT, nos moldes da fundamentação supra.
João Pessoa, 27/04/2017.

ADVOGADO

117
ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº CauInom-0000227-46.2016.5.13.0000
Relator
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
REQUERENTE
COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
ADVOGADO
THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
REQUERIDO
JOSE PAULINO COSTA NETO
ADVOGADO
JOSE PAULINO COSTA NETO(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
REQUERIDO
GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO
ADVOGADO
JOSE PAULINO COSTA NETO(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região

- CONSERV - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- FRANCINALDO BELARMINO DA SILVA

EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO
EXÍGUO. Os parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT não fazem
qualquer restrição ao período contratual do empregado,
abrangendo também os contratos por prazo determinado, do
qual é espécie o contrato de experiência. Sustentar o contrário
é conferir ao empregador a possibilidade de quitá-los a seu belprazer, a qualquer tempo, o que, por óbvio, não é razoável, em
se tratando de verbas de natureza salarial devidas ao
trabalhador. Recurso provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 18/04/2017, no
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
- GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO
- JOSE PAULINO COSTA NETO

Excelências os Senhores Desembargadores Paulo Maia Filho
(Presidente), Ana Maria Madruga (Relatora) e Carlos Coelho de
Miranda Freire, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. O julgamento do
Recurso resulta na perda de objeto da Ação Cautelar, requerida
no intuito de emprestar-lhe suspensividade, ensejando a
extinção da lide acautelatória sem resolução de mérito.

Evangelista: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
para condenar a recorrida a pagar ao reclamante a multa do art.
477 da CLT. Todavia, considerando que o demandante laborou
por menos de um mês, entendo razoável restringir a multa ao
valor correspondente aos dias trabalhados. Custas de R$ 24,00,
calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

Acórdão DEJT

realizada em 25/04/2017, no Auditório Ministro Fernando

Processo Nº RO-0000469-27.2016.5.13.0025
Relator
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE
COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
ADVOGADO
THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RECORRIDO
JOSE PAULINO COSTA NETO
ADVOGADO
JOSE PAULINO COSTA NETO(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO
GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO
ADVOGADO
JOSE PAULINO COSTA NETO(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho da 13ª
INTERESSADO
Região

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente),
do Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto (Relator) e do
Desembargador Leonardo Trajano, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto
de Freitas Evangelista, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 267,
IV, do CPC. Determinada a comunicação imediata desta
decisão ao Juízo de origem e às partes.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000264-16.2016.5.13.0019
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
FRANCINALDO BELARMINO DA
SILVA
ADVOGADO
CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
RECORRIDO
CONSERV - CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106687

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
- GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO

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