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TRT13 17/12/2018 -Pág. 200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 17/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018

200

Custas pelo autor no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor

Honorários pericias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais, cada

do pedido, mas desde já dispensadas em face de permissivo legal.

uma) a serem suportados nos termos do disposto no Capítulo IV do
Título VII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da

Honorários pericias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais, cada

Justiça do Trabalho da 13ª Região.

uma) a serem suportados nos termos do disposto no Capítulo IV do
Título VII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da
Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.

Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
III - DISPOSITIVO

Improcedente.
III - DISPOSITIVO

Sentença
Improcedente.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0002053-41.2016.5.13.0022
AUTOR
ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE
SOBRINHO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
PERITO
RAQUEL FERREIRA ARARUNA DE
CARVALHO

Processo Nº RTOrd-0002053-41.2016.5.13.0022
AUTOR
ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE
SOBRINHO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
PERITO
RAQUEL FERREIRA ARARUNA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO

Intimado(s)/Citado(s):
- FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO

DECISÃO:

Em face do exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO
DECISÃO:

JULGAR IMPROCEDENTES as Reclamações Trabalhista,
ajuizadas por ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE SOBRINHO

Em face do exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO

em face da FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO, tudo

JULGAR IMPROCEDENTES as Reclamações Trabalhista,

nos termos das diretrizes traçadas na Fundamentação acima que

ajuizadas por ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE SOBRINHO

passam a integrar o presente "DECISUM".

em face da FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO, tudo
nos termos das diretrizes traçadas na Fundamentação acima que

Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita,

passam a integrar o presente "DECISUM".

consoante os termos dispostos no art. 790, §3° da CLT.

Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita,

Custas pelo autor no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor

consoante os termos dispostos no art. 790, §3° da CLT.

do pedido, mas desde já dispensadas em face de permissivo legal.

Custas pelo autor no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor

Honorários pericias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais, cada

do pedido, mas desde já dispensadas em face de permissivo legal.

uma) a serem suportados nos termos do disposto no Capítulo IV do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127934

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