2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
200
Custas pelo autor no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor
Honorários pericias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais, cada
do pedido, mas desde já dispensadas em face de permissivo legal.
uma) a serem suportados nos termos do disposto no Capítulo IV do
Título VII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da
Honorários pericias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais, cada
Justiça do Trabalho da 13ª Região.
uma) a serem suportados nos termos do disposto no Capítulo IV do
Título VII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da
Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
III - DISPOSITIVO
Improcedente.
III - DISPOSITIVO
Sentença
Improcedente.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002053-41.2016.5.13.0022
AUTOR
ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE
SOBRINHO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
PERITO
RAQUEL FERREIRA ARARUNA DE
CARVALHO
Processo Nº RTOrd-0002053-41.2016.5.13.0022
AUTOR
ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE
SOBRINHO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
PERITO
RAQUEL FERREIRA ARARUNA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO
Intimado(s)/Citado(s):
- FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO
DECISÃO:
Em face do exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO
DECISÃO:
JULGAR IMPROCEDENTES as Reclamações Trabalhista,
ajuizadas por ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
Em face do exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO
em face da FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO, tudo
JULGAR IMPROCEDENTES as Reclamações Trabalhista,
nos termos das diretrizes traçadas na Fundamentação acima que
ajuizadas por ARNALDO JOSE DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
passam a integrar o presente "DECISUM".
em face da FIPAL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO, tudo
nos termos das diretrizes traçadas na Fundamentação acima que
Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita,
passam a integrar o presente "DECISUM".
consoante os termos dispostos no art. 790, §3° da CLT.
Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita,
Custas pelo autor no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor
consoante os termos dispostos no art. 790, §3° da CLT.
do pedido, mas desde já dispensadas em face de permissivo legal.
Custas pelo autor no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor
Honorários pericias, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais, cada
do pedido, mas desde já dispensadas em face de permissivo legal.
uma) a serem suportados nos termos do disposto no Capítulo IV do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127934