2640/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. A limitação de
-280). Custas mantidas.
Acórdão
uso do banheiro não se configura ato ilícito, não se constatando
qualquer ofensa à dignidade humana, quando verificados critérios
razoáveis de pausas compatíveis com a jornada de trabalho,
necessidades fisiológicas e particularidades referentes à função
exercida na empresa. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF.
A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (com fixação
da tese de repercussão geral 725), ambos pelo STF, tornou-se
irrestrita a possibilidade da terceirização das atividades
empresariais, não importando mais a diferenciação das atividades
em "atividade meio" ou "atividade fim". Entretanto, nos termos das
próprias decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula 331, do TST, nesse mesmo sentido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
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Processo Nº RO-0001011-65.2017.5.13.0007
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
EDUARDO GONCALVES DOS REIS
JUNIOR
ADVOGADO
SANDREYLSON PEREIRA
MEDEIROS(OAB: 21179/PB)
RECORRENTE
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RECORRIDO
EDUARDO GONCALVES DOS REIS
JUNIOR
ADVOGADO
SANDREYLSON PEREIRA
MEDEIROS(OAB: 21179/PB)
RECORRIDO
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
TERCEIRO
Euller de Assis Chaves
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GONCALVES DOS REIS JUNIOR
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
realizada em 19/12/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. POLICIAL MILITAR.
Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
CONTRATAÇÃO COMO SEGURANÇA PATRIMONIAL.
(Presidente e Relator), LEONARDO TRAJANO e do Juiz
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
ART. 3º DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, EM
pelo art. 3º da CLT, consubstanciados na pessoalidade, não
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: por unanimidade,
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, não há
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
impedimento legal para o reconhecimento do vínculo
Instrumento da A & C - Centro de Contatos S/A, por deserção,
empregatício entre reclamante que também é policial militar e
suscitada por Sua Excelência o Senhor Desembargador
empregador que contrata os serviços de segurança
Relator. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
patrimonial. Aplicação da Súmula 386 do TST. HONORÁRIOS
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento
DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI
do Recurso Ordinário, por intempestividade, suscitada pela
13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. Ajuizada a ação em período
reclamada Claro S/A em suas contrarrazões; MÉRITO: por
anterior à Reforma Trabalhista, que apresenta modificação
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM
quanto à obrigação de pagamento dos honorários
RELAÇÃO AO RECURSO DA CLARO S/A: por unanimidade,
advocatícios, às partes sucumbentes, resulta incabível a sua
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,
aplicação, por se tratar de situação já constituída, vedada a
reformando a sentença, determinar que seja afastado o
prolação de decisão surpresa e prestigiado o princípio da
reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrente,
causalidade. Aplicação da Instrução Normativa nº 41 do
converter a condenação solidária em subsidiária, excluindo-se
Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DO RECLAMANTE.
da condenação a anotação e retificação da CTPS, diferenças
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO
salariais, enquadramento do reclamante no acordo coletivo
CONFIGURAÇÃO. A simples ausência de anotação do contrato de
firmado com a ora recorrente, auxílio-alimentação e multas
trabalho no documento profissional do autor, por si só, não é
normativas. Determinado que toda intimação dirigida a
suficiente para causar reflexos negativos que exijam a reparação
reclamada CLARO S/A seja encaminhada ao advogado José
pecuniária, além do que o procedimento reprovável do empregador
Mário Porto Júnior com endereço profissional remete à Av.
resta superado pelo deferimento dos títulos derivados do
Duarte da Silveira, nº 516, Centro - João Pessoa-PB (CEP 58013
reconhecimento regular da relação de emprego. Diante da ausência
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