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TRT13 11/01/2019 -Pág. 71 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2640/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019

ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. A limitação de

-280). Custas mantidas.

Acórdão

uso do banheiro não se configura ato ilícito, não se constatando
qualquer ofensa à dignidade humana, quando verificados critérios
razoáveis de pausas compatíveis com a jornada de trabalho,
necessidades fisiológicas e particularidades referentes à função
exercida na empresa. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF.
A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (com fixação
da tese de repercussão geral 725), ambos pelo STF, tornou-se
irrestrita a possibilidade da terceirização das atividades
empresariais, não importando mais a diferenciação das atividades
em "atividade meio" ou "atividade fim". Entretanto, nos termos das
próprias decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula 331, do TST, nesse mesmo sentido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

71

Processo Nº RO-0001011-65.2017.5.13.0007
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
EDUARDO GONCALVES DOS REIS
JUNIOR
ADVOGADO
SANDREYLSON PEREIRA
MEDEIROS(OAB: 21179/PB)
RECORRENTE
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RECORRIDO
EDUARDO GONCALVES DOS REIS
JUNIOR
ADVOGADO
SANDREYLSON PEREIRA
MEDEIROS(OAB: 21179/PB)
RECORRIDO
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
TERCEIRO
Euller de Assis Chaves
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GONCALVES DOS REIS JUNIOR
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

realizada em 19/12/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. POLICIAL MILITAR.

Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

CONTRATAÇÃO COMO SEGURANÇA PATRIMONIAL.

(Presidente e Relator), LEONARDO TRAJANO e do Juiz

COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO

Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem

ART. 3º DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.

como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do

Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos

Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, EM

pelo art. 3º da CLT, consubstanciados na pessoalidade, não

RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: por unanimidade,

eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, não há

ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de

impedimento legal para o reconhecimento do vínculo

Instrumento da A & C - Centro de Contatos S/A, por deserção,

empregatício entre reclamante que também é policial militar e

suscitada por Sua Excelência o Senhor Desembargador

empregador que contrata os serviços de segurança

Relator. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por

patrimonial. Aplicação da Súmula 386 do TST. HONORÁRIOS

unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento

DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI

do Recurso Ordinário, por intempestividade, suscitada pela

13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. Ajuizada a ação em período

reclamada Claro S/A em suas contrarrazões; MÉRITO: por

anterior à Reforma Trabalhista, que apresenta modificação

unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM

quanto à obrigação de pagamento dos honorários

RELAÇÃO AO RECURSO DA CLARO S/A: por unanimidade,

advocatícios, às partes sucumbentes, resulta incabível a sua

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,

aplicação, por se tratar de situação já constituída, vedada a

reformando a sentença, determinar que seja afastado o

prolação de decisão surpresa e prestigiado o princípio da

reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrente,

causalidade. Aplicação da Instrução Normativa nº 41 do

converter a condenação solidária em subsidiária, excluindo-se

Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DO RECLAMANTE.

da condenação a anotação e retificação da CTPS, diferenças

AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO

salariais, enquadramento do reclamante no acordo coletivo

CONFIGURAÇÃO. A simples ausência de anotação do contrato de

firmado com a ora recorrente, auxílio-alimentação e multas

trabalho no documento profissional do autor, por si só, não é

normativas. Determinado que toda intimação dirigida a

suficiente para causar reflexos negativos que exijam a reparação

reclamada CLARO S/A seja encaminhada ao advogado José

pecuniária, além do que o procedimento reprovável do empregador

Mário Porto Júnior com endereço profissional remete à Av.

resta superado pelo deferimento dos títulos derivados do

Duarte da Silveira, nº 516, Centro - João Pessoa-PB (CEP 58013

reconhecimento regular da relação de emprego. Diante da ausência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128864

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