Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 157 »
TRT13 26/08/2020 -Pág. 157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 26/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020

ADVOGADO
realizadas de forma esporádica. Ademais, nos termos do art. 456,
parágrafo único da CLT, não havendo prova ou determinação em

RECORRIDO

contrário, o empregado encontra-se sujeito a executar todo e

ADVOGADO

qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, e dentro

RECORRIDO

dos parâmetros da função para a qual foi contratado, como é o caso
ADVOGADO
em espécie. Recurso ordinário adesivo desprovido. DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª

RECORRIDO

Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em

ADVOGADO

25/08/2020, com a presença de Suas Excelências os Senhores

RECORRIDO

Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
ADVOGADO
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do

RECORRIDO

Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade,

ADVOGADO

REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário das reclamadas FUNDAÇÃO FRANCISCO

RECORRIDO
ADVOGADO

MASCARENHAS (FFM) e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE

ADVOGADO

PATOS LIMITADA (FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS FIP), por defeito de representação, arguida em contrarrazões
autorais. MÉRITO: EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS

TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO

157
CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
SOCIEDADE DE EDUCACAO DE
PATOS LIMITADA
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ORGANIZACAO E APLICACAO
EDUCACIONAL LTDA - ME
RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
ASSOCIACAO BENEMERITA JOSE
GOMES ALVES - ABEJGA
RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
ARTHUR CORREIA DA SILVA NETO
CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
JESSICA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
FILHO

RECLAMADAS: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para excluir da condenação o ressarcimento

Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEMERITA JOSE GOMES ALVES - ABEJGA

de danos morais. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Adesivo. Custas processuais reduzidas para R$ 920,00,

PODER JUDICIÁRIO

calculadas sobre R$ 46.000,00, novo valor arbitrado à condenação

JUSTIÇA DO TRABALHO

após a exclusão do valor inerente à indenização por dano moral.
Defere-se o pedido no sentido de que toda e qualquer
intimação/publicação em nome das reclamadas seja dirigida, igual e
exclusivamente, ao Bel. DANIEL SEBADELHE ARANHA.
JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2020.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. Constitui alteração
contratual unilateral lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, o caso dos
autos, em que a parte reclamada reduziu injustificadamente a carga

FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-27.2019.5.13.0011
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
SOCIEDADE DE EDUCACAO DE
PATOS LIMITADA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE
ARTHUR CORREIA DA SILVA NETO
ADVOGADO
KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

horária do obreiro, ocasionando-lhe a diminuição do seu salário,
fazendo jus a parte prejudicada, às diferenças salariais postuladas.
DANOS

MORAIS.

REDUÇÃO

SALARIAL.

NÃO

CARACTERIZAÇÃO. O mero inadimplemento contratual, mora ou
prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque
não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles
decorrentes ficam submetidos pelo dano material, salvo se os
efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou
gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de
uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da
dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. E
uma vez não sendo este o caso dos autos, mister a exclusão dos
referidos danos da condenação. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155495

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.