3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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antecipado das parcelas vincenda.
SENTNEÇA PARCIAL, a proposta de acordo apresentada nos Ids
Adimplidas as obrigações de pagar e recolhidas as custas, o acordo
#id:9600aef e #id:4c81ea5, nos seguintes termos:
será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo, iniciar-se-á a execução,
MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A pagará à(o)demandante o
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
valor de R$10.000,00 em 02 parcelas:
de bens.
A primeira no valor de R$5.000,00 a ser paga em até 10 dias
O(A) demandado(a) deverá comprovar o recolhimento das custas
contados da intimação da homologação do acordo.
processuais, no valor de R$200,00, no prazo de quinze dias após o
A segunda no valor de R$5.000,00 a ser paga no prazo de 30 dias
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
contados do pagamento da primeira parcela.
Judicial (código 18740-2, devidamente autenticados, nos autos.
De cada parcela, deverão ser retidos os honorários contratuais no
A reclamação seguirá quanto aos demais pedidos e em relação
percentual 30%.
aos demais reclamados, ou seja, XP SERVICOS DE LIMPEZA E
As parcelas deverão ser creditadas nas contas dos beneficiários
CONSERVACAO LTDA e PLANSEVIG TERCEIRIZAÇÃO DE
indicadas na petição do acordo. Em caso de inconsistência de
SERVIÇOS EIRELI.
dados, deverão ser depositadas em conta judicial com comunicação
Ciência às partes. Aguarde-se a audiência e o pagamento do
nos autos.
acordo.
Cumprido o acordo a autora dará total quitação às parcelas
(assinado eletronicamente)
discriminadas no item 6 da petição de id #id:d8d3af6.
JUÍZA DO TRABALHO
Diante da natureza indenizatória das parcelas, não há contribuição
previdenciária.
O(A) autor(A) comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita;
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Processo Nº ATSum-0000048-27.2021.5.13.0004
AUTOR
GEANE DA SILVA VELOSO
ADVOGADO
ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU
PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
ALEXANDRE ALVES DE
CARVALHO(OAB: 212098/SP)
RÉU
MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S.A.
ADVOGADO
MARCIO RIBEIRO DE SOUZA(OAB:
22769/PE)
RÉU
XP SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
O descumprimento de uma parcela implicará no vencimento
antecipado das parcelas vincenda.
Adimplidas as obrigações de pagar e recolhidas as custas, o acordo
será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
O(A) demandado(a) deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$200,00, no prazo de quinze dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DA SILVA VELOSO
Judicial (código 18740-2, devidamente autenticados, nos autos.
A reclamação seguirá quanto aos demais pedidos e em relação
aos demais reclamados, ou seja, XP SERVICOS DE LIMPEZA E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONSERVACAO LTDA e PLANSEVIG TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS EIRELI.
Ciência às partes. Aguarde-se a audiência e o pagamento do
acordo.
INTIMAÇÃO
(assinado eletronicamente)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffca90d
JUÍZA DO TRABALHO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (SENTENÇA PARCIAL)
MARIA DAS DORES ALVES
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165230
Juiz do Trabalho Titular