3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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- ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f9130
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cc60a
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição de ID. 134a7aa, as partes anunciam a
conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes (Id. 134a7aa), com os
elementos desta decisão, para que surta seus efeitos jurídicos,
considerando abrangidos pelo acordo o objeto da presente ação
bem como todo e qualquer direito e obrigações decorrentes das
relações trabalhistas entre as partes.
3. Custas processuais no valor de R$ 423,68, contribuições
previdenciárias no valor de R$454,90 e honorários de sucumbência
devidos ao patrono do autor, no valor de R$999,31, pela reclamada,
a serem pagos no prazo de 30 dias após a quitação das parcelas do
autor.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. Declarar rescindido indiretamente o pacto de labor narrado na
inicial;
3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS MACIEL em face
de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais, no
período de 23/10/2016 a 31/12/2018, nos limites do pedido, assim
como seus reflexos sobre férias proporcionais; 13º salário
proporcional, FGTS, gratificação por tempo de serviço e adicional
noturno.
Deverá a reclamada implantar, no prazo de 30 dias após o trânsito
4. O pagamento das parcelas deverá ocorrer na forma pactuada,
devendo o autor comunicar o inadimplemento no prazo de 5 dias
contados da data prevista para pagamento.
5. A falta de pagamento ou a mora implicará no descumprimento do
acordo, devendo a execução ser retomada pelo valor originário,
deduzindo-se as importâncias pagas.
6. A quantia bloqueada via SISBAJUD (R$108,41) deverá ser
liberada à ré, a qual deverá indicar, no prazo de 5 dias, conta
bancária para a realização da transferência.
7. Levantem-se as restrições incidentes sobre pessoas e bens,
especialmente a restrição CNIB de ID. 21e8a22.
8. Intimem-se as partes.
9. Desnecessária a intimação da PGF, face os termos da Portaria
MF n. 582/2013.
em julgado desta decisão, a respectiva faixa salarial no
contracheque do autor, enquanto perdurarem as mesmas condições
de trabalho, sob pena de pagamento de multa.
A sentença é prolatada de forma ilíquida pela falta de dados para
sua correta liquidação.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrantes
deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre os títulos de
natureza salarial, na forma da liquidação anexa.
Condeno a parte reclamada a pagar à reclamante 5% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor arbitrado a
condenação de R$ 7.000,00,dispensadas face os benefícios a que
faz jus a ré.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de janeiro de 2022.
Notifiquem-se as partes
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-48.2021.5.13.0024
AUTOR
ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177346
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-22.2018.5.13.0008
AUTOR
BARBARA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU
JARDEL DE OLIVEIRA SOARES