2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
114
a) Não há razoabilidade na afirmação da reclamante quanto a ter
Pelas inverdades ditas em juízo, tentando inclusive ludibriar este
decidido de última hora deslocar-se de Ariquemes para Cacoal.
juiz para obter legitimidade à sua atitude, resta patente que a
Considerando que, supostamente, estava com dores na coluna, era
reclamante tem por hábito faltar com a verdade para obter alguma
de se esperar que se mantivesse de repouso, que não viajasse se
vantagem, deixando claro a quebra de fidúcia entre a autora e a
já não tivesse comprado o ingresso de entrada e contratado o
reclamada, elemento a justificar a demissão por justa causa.
transporte da Van. A conclusão deste magistrado é no sentido de
que já havia se programado previamente para esta viagem;
O fato narrado caracteriza-se como mau procedimento,
enquadrando-se na alínea "b" do artigo 482 da CLT.
b) a conclusão lançada no tópico anterior confirma-se. Para tentar
justificar o seu deslocamento até Cacoal sustentou que decidiu de
Outra questão levantada pela reclamante seria a ausência de
última hora em razão da colega késia ter desistido da viagem.
imediatidade a configurar o perdão tácito.
Todavia, a sua testemunha, Karine, afirmou que Kézia é sua irmã
(de Karina) e não havia contratado, em momento algum, qualquer
Para se analisar a imediatidade é necessário considerar o momento
viagem para Cacoal no clube Selva Park, motivo pelo qual não teria
da ciência do empregador acerca da falta.
desistido de viagem alguma.
Apesar do fato ter ocorrido em 31/12/2016, ficou comprovado que o
empregador somente tomou conhecimento do ocorrido no dia
Como havia dito na petição inicial que decidiu passar o reveillon em
anterior a demissão.
Cacoal com seus familiares, foi questionada sobre ter algum
parente seu realizado a mesma viagem. Afirmou que a sua irmã,
Teria a testemunha Rafael tomado conhecimento do fato, pela
Rose Lopes, também participou desta viagem. Relatou que a sua
própria reclamante e pelo Facebook, no dia anterior ao da
irmã contratou a viagem nas mesmas condições que a reclamante,
demissão, comunicando o empregador.
de última hora em substituição de outra pessoa desistente.
"O depoente é empregado da reclamada, atuando como gerente de
Ocorre que a testemunha Karine novamente desmentiu a
vendas. Não participou da festa de reveilon em Cacoal, mas ficou
reclamante.
sabendo da participação da reclamante pelo Facebook e por
informação pessoal da reclamante um dia antes de sua demissão.
Karine informou que é amiga da irmã da reclamante e que as duas
Foi o depoente quem comunicou o fato para a matriz."
adquiriram os convites previamente e contrataram as suas vagas na
Van que faria o transporte. Esclareceu que ambas compraram os
Como constato pelo teor do depoimento, foi a testemunha Rafael
convites e contrataram o transporte na mesma data, tendo sido,
quem deu ciência ao empregador e este demitiu a reclamante no
inclusive, a irmã da reclamante quem obteve as informações prévias
dia seguinte.
para que ambas realizassem as contratações.
Presente a imediatidade.
"Conhece Rose Lopes, sendo amiga da depoente, a qual também
Tendo ocorrido a quebra da fidúcia, não sendo possível ao
adquiriu previamente o convite para participar do reveilon em
empregador depositar confiança na reclamante, a pena aplicada é
Cacoal. A depoente e Rose compraram os convites e asseguraram
proporcional ao ato praticado.
as suas vagas na van na mesma oportunidade,tendo sido a senhora
Rose quem prestou as informações para a depoente."
O ato praticado foi determinante para a extinção do contrato por
justa causa.
Resta patente que a reclamante se utilizou do atestado médico de
A atitude da reclamante configura mau procedimento, havendo
comparecimento para consulta para não comparecer ao trabalho,
tipicidade a justificar a demissão por justa causa na alínea "b" do
visando justificar a sua ausência para que pudesse viajar para
artigo 482 da CLT.
Cacoal e participar do reveillon no Selva Park.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105325