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TRT14 30/04/2018 -Pág. 2359 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 30/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018

2359

verdade, apenas reforça o entendimento de que o fato de o

quando, por lei ou pelo contrato, estiver o denunciado obrigado a

consórcio figurar como empregador em alguns documentos, como

indenizar, e por força do art. 15, do CPC e 769, da CLT, aplica-se

no caso do TRCT, não significa que fosse responsável pelo

esse comando normativo de forma supletiva e subsidiariamente ao

pagamento dos haveres trabalhistas, ou o empregador real do

processo do trabalho.

reclamante.
É cediço que a denunciação da lide trata-se de modalidade de
A propósito, no que pertine ao pagamento das verbas rescisórias

intervenção de terceiro que visa atrair para o processo aquele que

pela ENGEPLAN, pontua-se que houve apenas uma divisão pontual

estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação

de compromissos financeiros, conforme se divisa da ata de reunião

regressiva, o prejuízo do denunciante, circunstância que, de plano,

aludida pela recorrente (Id 2ac9955 - Pág. 6), quando a ENGEPLAN

não se avista no caso concreto.

assumiu esse pagamento.
Conforme descortinado no tópico antecedente, a empresa
Todavia, essa assunção foi restrita ao efeito financeiro de quitação

ENGEPLAN assumiu, apenas, o compromisso de pagar as verbas

das verbas rescisórias, dentro do universo de interesses que

rescisórias do reclamante, sem que isso, todavia, ensejasse

envolvia as empresas consorciadas, sem alteração da figura formal

assunção à condição de empregadora.

do empregador ou responsabilização da ENGEPLAN por eventuais
verbas trabalhistas potencialmente reconhecidas em demanda

Tal ato foi levado a efeito dentro do universo de interesses próprios

judicial.

e comuns do consórcio, sem que sua responsabilidade fosse
estendido às parcelas trabalhistas eventualmente reconhecidas no

Cumpre registrar, ainda, que o reclamante foi claro em seu

âmbito judicial.

depoimento pessoal ao dizer que estava submetido ao poder
diretivo da empresa recorrente, numa clara demonstração de

Nessa quadra, sem adentrar na discussão em torno da viabilidade,

subordinação patronal, referindo textualmente que "os serviços

ou não, da intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho, remata-

eram dirigidos pelo Sr. Fernando Brandão; o encarregado era o Sr.

se que o caso em tela não comporta iniciativa dessa natureza. A

Josefa, também empregado da MJD" (Id 4a05be4).

ENGEPLAN, com efeito, não está obrigada a ressarcir a recorrente
de eventuais valores despendidos por força da condenação judicial.

Nesse contexto, portanto, ratificando-se a condição de empregadora
da recorrente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva

Assim sendo, rejeita-se preliminar erigida pela recorrente.

suscitada no apelo.
2.4 DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
2.3 DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO REQUISITÓRIO DE
DOCUMENTOS À ENGEPLAN

Postula a recorrente a denunciação da lide à empresa ENGEPLAN,
por entender que essa pessoa jurídica deve arcar com o pagamento

Argui a recorrente preliminar de nulidade processual por

da condenação perpetrada nos presentes autos.

cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferido o pedido de
expedição de ofício à ENGEPLAN, para que esta empresa

Expõe que em reunião realizada no dia 16-12-2016, as empresas

fornecesse os documentos comprobatórios do pagamento das

formadoras do consórcio (MJD e ENGEPLAN) pactuaram a divisão

verbas rescisórias do reclamante.

de competência para pagamento de empregados, constando na ata
que a ENGEPLAN quitaria com a verbas rescisórias do recorrido,

Pondera que dentre as condenações impostas na sentença, consta

VALDEMIR PAULO DA SILVA.

o pagamento da multa do § 8º, do art. 477, da CLT, por
supostamente ter havido atraso na quitação das verbas rescisórias,

Aponta que o próprio autor reconheceu em depoimento pessoal ter

no entanto, a obrigação de pagamento dessas verbas foi repassada

recebido as verbas rescisórias da empresa ENGEPLAN.

à ENGEPLAN, não possuindo a recorrente em seu poder
documento que comprove a data em que houve o pagamento.

Manifesta que o art. 125 do CPC admite a denunciação da lide

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118530

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