2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
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verdade, apenas reforça o entendimento de que o fato de o
quando, por lei ou pelo contrato, estiver o denunciado obrigado a
consórcio figurar como empregador em alguns documentos, como
indenizar, e por força do art. 15, do CPC e 769, da CLT, aplica-se
no caso do TRCT, não significa que fosse responsável pelo
esse comando normativo de forma supletiva e subsidiariamente ao
pagamento dos haveres trabalhistas, ou o empregador real do
processo do trabalho.
reclamante.
É cediço que a denunciação da lide trata-se de modalidade de
A propósito, no que pertine ao pagamento das verbas rescisórias
intervenção de terceiro que visa atrair para o processo aquele que
pela ENGEPLAN, pontua-se que houve apenas uma divisão pontual
estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação
de compromissos financeiros, conforme se divisa da ata de reunião
regressiva, o prejuízo do denunciante, circunstância que, de plano,
aludida pela recorrente (Id 2ac9955 - Pág. 6), quando a ENGEPLAN
não se avista no caso concreto.
assumiu esse pagamento.
Conforme descortinado no tópico antecedente, a empresa
Todavia, essa assunção foi restrita ao efeito financeiro de quitação
ENGEPLAN assumiu, apenas, o compromisso de pagar as verbas
das verbas rescisórias, dentro do universo de interesses que
rescisórias do reclamante, sem que isso, todavia, ensejasse
envolvia as empresas consorciadas, sem alteração da figura formal
assunção à condição de empregadora.
do empregador ou responsabilização da ENGEPLAN por eventuais
verbas trabalhistas potencialmente reconhecidas em demanda
Tal ato foi levado a efeito dentro do universo de interesses próprios
judicial.
e comuns do consórcio, sem que sua responsabilidade fosse
estendido às parcelas trabalhistas eventualmente reconhecidas no
Cumpre registrar, ainda, que o reclamante foi claro em seu
âmbito judicial.
depoimento pessoal ao dizer que estava submetido ao poder
diretivo da empresa recorrente, numa clara demonstração de
Nessa quadra, sem adentrar na discussão em torno da viabilidade,
subordinação patronal, referindo textualmente que "os serviços
ou não, da intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho, remata-
eram dirigidos pelo Sr. Fernando Brandão; o encarregado era o Sr.
se que o caso em tela não comporta iniciativa dessa natureza. A
Josefa, também empregado da MJD" (Id 4a05be4).
ENGEPLAN, com efeito, não está obrigada a ressarcir a recorrente
de eventuais valores despendidos por força da condenação judicial.
Nesse contexto, portanto, ratificando-se a condição de empregadora
da recorrente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva
Assim sendo, rejeita-se preliminar erigida pela recorrente.
suscitada no apelo.
2.4 DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
2.3 DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO REQUISITÓRIO DE
DOCUMENTOS À ENGEPLAN
Postula a recorrente a denunciação da lide à empresa ENGEPLAN,
por entender que essa pessoa jurídica deve arcar com o pagamento
Argui a recorrente preliminar de nulidade processual por
da condenação perpetrada nos presentes autos.
cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferido o pedido de
expedição de ofício à ENGEPLAN, para que esta empresa
Expõe que em reunião realizada no dia 16-12-2016, as empresas
fornecesse os documentos comprobatórios do pagamento das
formadoras do consórcio (MJD e ENGEPLAN) pactuaram a divisão
verbas rescisórias do reclamante.
de competência para pagamento de empregados, constando na ata
que a ENGEPLAN quitaria com a verbas rescisórias do recorrido,
Pondera que dentre as condenações impostas na sentença, consta
VALDEMIR PAULO DA SILVA.
o pagamento da multa do § 8º, do art. 477, da CLT, por
supostamente ter havido atraso na quitação das verbas rescisórias,
Aponta que o próprio autor reconheceu em depoimento pessoal ter
no entanto, a obrigação de pagamento dessas verbas foi repassada
recebido as verbas rescisórias da empresa ENGEPLAN.
à ENGEPLAN, não possuindo a recorrente em seu poder
documento que comprove a data em que houve o pagamento.
Manifesta que o art. 125 do CPC admite a denunciação da lide
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