2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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perito oficial "doença do grupo gastro-intestinal, retratada por refluxo
FUNDAMENTAÇÃO
gastro esofageano, hérnia de hiato" que levou anão guarda relação
com o uso do DDT, portanto, não tem relação gastrite antral
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos,
moderada" com trabalhoe tampouco foi agravada pela atividade
conhece-se dos embargos de declaração.
junto à ré, embora tenha ficado estabelecido nexo causal da
exposição do pesticida e presença em seu sistema orgânico, porém,
Alega a Embargante/Reclamante que o Juízo indeferiu danos
não há qualquer intoxicação sintomática e incapacitante.
materiais (pensionamento e lucros cessantes), bem como
Assim sendo, tenho por não cumpridos os requisitos necessários
indenização por dano material relativa ao ressarcimento de gastos
para responsabilizar a reclamada pelas doenças que acometem o
com medicamentos e tratamentos médicos, condenando o
reclamante (doença do grupo gastro-intestinal, retratada por refluxo
Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em face
gastro esofageano, hérnia de hiato que levou a gastrite antral
destes pedidos julgados improcedentes.
moderada), uma vez que inexiste o nexo causal ou concausal entre
Argui, contudo, que não pediu na petição inicial os pedidos que
tais doenças e o uso do pesticida DDT, por isso, julgo improcedente
foram indeferidos, pleiteando que seja excluída da sentença a
o pedido do autor de reconhecimento da responsabilidade civil da
condenação em honorários, por correção de erro material.
reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Observa-se na petição inicial os pedidos de indenização por dano
Em via de consequência, resta improcedente os pedidos de
moral e dano material relativo ao custeio do tratamento médico.
indenização por danos morais e materiais relativa ao ressarcimento
Observa-se, assim, existir erro material na sentença.
de gastos que obteve e que obterá com medicamentos, em relação
Desta forma, onde se lê:
à doença do grupo gastro-intestinal."
"Feita tais considerações, concluo que a patologia constatada pelo
Colhe-se da sentença, mais adiante, que o pedido de indenização
perito oficial "doença do grupo gastro-intestinal, retratada por refluxo
por dano moral e material (custeio do tratamento médico), foi
gastro esofageano, hérnia de hiato" que levou anão guarda relação
deferido, em parte, em razão da intoxicação pelo DDT,
com o uso do DDT, portanto, não tem relação gastrite antral
assintomática no momento, conforme se observa no julgado:
moderada" com trabalhoe tampouco foi agravada pela atividade
junto à ré, embora tenha ficado estabelecido nexo causal da
O autora postula o pagamento de indenização por danos materiais
exposição do pesticida e presença em seu sistema orgânico, porém,
relativa ao ressarcimento de gastos que obteve e que obterá com
não há qualquer intoxicação sintomática e incapacitante.
medicamentos, além do custeio do tratamento médico e despesas
Assim sendo, tenho por não cumpridos os requisitos necessários
dele decorrentes da contaminação com o DDT. A ofensa patrimonial
para responsabilizar a reclamada pelas doenças que acometem o
do empregado que adquire uma doença em decorrência do
reclamante (doença do grupo gastro-intestinal, retratada por refluxo
trabalho, aflige não somente o ganho de capital que ele está
gastro esofageano, hérnia de hiato que levou a gastrite antral
acostumado a receber, como pode exigir um inescusável dispêndio
moderada), uma vez que inexiste o nexo causal ou concausal entre
financeiro decorrentes de tratamentos médicos para sua
tais doenças e o uso do pesticida DDT, por isso, julgo improcedente
reabilitação.
o pedido do autor de reconhecimento da responsabilidade civil da
O objetivo do ordenamento jurídico foi de indenizar a vítima pelos
reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
gastos efetuados para a manutenção de sua saúde (danos
Em via de consequência, resta improcedente os pedidos de
emergentes), bem como assegurar-lhe o pagamento de uma
indenização por danos materiais (pensionamento e lucros
indenização pelo que deixou de ganhar em decorrência do dano
cessantes) e indenização por danos materiais relativa ao
que sofreu (lucros cessantes) e garantir-lhe o pagamento de uma
ressarcimento de gastos que obteve e que obterá com
pensão mensal para a função que se inabilitou (pensionamento) -
medicamentos, além do custeio do tratamento médico e despesas
artigos 949 e 950 do Código Civil.
dele decorrentes da contaminação com o DDT."
No caso dos autos, a autora postula ao pagamento de despesas
futuras que possam decorrer da intoxicação pelo DDT, nelas
Leia-se:
incluídas o acompanhamento médico, despesas de transporte e
hospedagem para tratamento médico em outra localidade, além de
"Feita tais considerações, concluo que a patologia constatada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133080
medicamentos e exames laboratoriais ou plano de saúde, e