3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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1) INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
atribuindo à causa o valor de R$ 35.513,73. Juntou procuração e
2) EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por
demais documentos.
litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Devidamente citados, apenas o primeiro embargado se manifestou
3) CONDENAR o exequente ao pagamento dos honorários
no ID450d981, admitindo a procedência do pedido.
advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à causa,
Não houve produção de provas orais, sendo submetido o pleito a
no importe de R$ 617,62.
julgamento.
4) CONDENAR o exequente ao pagamento das custas processuais
É o relatório.
ora fixadas em R$ 24,64, calculadas sobre o valor atribuído à
causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Registrado para fins estatísticos.
Intimem-se as partes via publicação no DEJT.
2.1. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO PRÉVIA E
Oportunamente, arquive-se.
ONEROSA DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE
PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2021.
NÃO DEMONSTRADA.
VITOR LEANDRO YAMADA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Na exordial, o embargante alegou ter adquirido de JOSE
MARGARIDA DOS REIS, executado na ação principal 0001058-
Processo Nº ETCiv-0000380-61.2021.5.14.0005
EMBARGANTE
WANDERGLEYSON BARBOSA
CARNEIRO
ADVOGADO
ANTONIA CAMILA VIEIRA
MENDES(OAB: 43084/CE)
EMBARGADO
ANDRE MOREIRA CARVALHO
ADVOGADO
ADAILTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 5213/RO)
EMBARGADO
KROWORK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE DO SOCORRO
ALENCAR EDWARDS SOUZA(OAB:
4953/AM)
86.2015.5.14.0005, o imóvel localizado na rua Monsenhor Catão, n°
1380, ap. 1601, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.175-000, em
14/11/2014, pelo preço de R$ 710.000,00, utilizando como sua
residência familiar. Entretanto, não transferiu o bem para o seu
nome, motivo pelo qual ocorreu o lançamento de restrição, via
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, por
ordem emanada deste Juízo, nos autos da execução 000105886.2015.5.14.0005.
Intimado(s)/Citado(s):
O primeiro embargado, na manifestação ID450d981, admitiu a
- ANDRE MOREIRA CARVALHO
- KROWORK ENGENHARIA LTDA
procedência do pedido. O segundo embargado não se manifestou.
Analisando o acervo documental, no ID 222a29f, constata-se
Contrato de Promessa Irretratável de Compra e Venda, datado de
14/11/2014, por meio do qual o embargante se comprometeu a
PODER JUDICIÁRIO
adquirir o imóvelobjeto dos presentes embargos.
JUSTIÇA DO
Adiante, verifica-se a Escritura Pública de Compra e Venda,
demonstrando ter o embargante adquirido onerosamente o imóvel
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ee71f
proferida nos autos.
SENTENÇA
localizado na rua Monsenhor Catão, n° 1380, ap. 1601, Aldeota,
Fortaleza-CE, CEP: 60.175-000, do vendedor José Margarida dos
Reis, em 26 de agosto de 2015, pelo preço acima mencionado.
O mencionado imóvel passou a constar na declaração de bens e
direitos referentes ao imposto de renda declarado pelo embargante
I - RELATÓRIO
no ano-calendário 2015, consoante documento ID 868e128.
Infere-se também a prolação de sentenças em ações diversas (ID
WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO, embargante,
devidamente qualificado na petição inicial, opôs embargos de
terceiros em face de ANDRE MOREIRA CARVALHO e KROWORK
ENGENHARIA LTDA, embargados, qualificados nos autos,
aduzindo, em síntese, a constrição judicial indevida em imóvel de
sua propriedade, razão pela qual ora postula o desfazimento do ato.
Requereu a produção de provas e a total procedência da ação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170487
879352c eID 8ec4bd4), reconhecendo ao embargante a
propriedade legítima do bem em questão.
Por fim, o comprovante da fatura referente ao fornecimento de
energia elétrica no citado imóvel demonstrou a sua destinação
residencial ao embargante.
Dessa forma, considerando a alienação onerosa em momento
anterior à instauração da presente execução, não há elementos de