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TRT14 30/07/2021 -Pág. 359 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 30/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

359

1) INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao exequente.

atribuindo à causa o valor de R$ 35.513,73. Juntou procuração e

2) EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por

demais documentos.

litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Devidamente citados, apenas o primeiro embargado se manifestou

3) CONDENAR o exequente ao pagamento dos honorários

no ID450d981, admitindo a procedência do pedido.

advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à causa,

Não houve produção de provas orais, sendo submetido o pleito a

no importe de R$ 617,62.

julgamento.

4) CONDENAR o exequente ao pagamento das custas processuais

É o relatório.

ora fixadas em R$ 24,64, calculadas sobre o valor atribuído à
causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Registrado para fins estatísticos.
Intimem-se as partes via publicação no DEJT.

2.1. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO PRÉVIA E

Oportunamente, arquive-se.

ONEROSA DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE

PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2021.

NÃO DEMONSTRADA.

VITOR LEANDRO YAMADA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Na exordial, o embargante alegou ter adquirido de JOSE
MARGARIDA DOS REIS, executado na ação principal 0001058-

Processo Nº ETCiv-0000380-61.2021.5.14.0005
EMBARGANTE
WANDERGLEYSON BARBOSA
CARNEIRO
ADVOGADO
ANTONIA CAMILA VIEIRA
MENDES(OAB: 43084/CE)
EMBARGADO
ANDRE MOREIRA CARVALHO
ADVOGADO
ADAILTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 5213/RO)
EMBARGADO
KROWORK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE DO SOCORRO
ALENCAR EDWARDS SOUZA(OAB:
4953/AM)

86.2015.5.14.0005, o imóvel localizado na rua Monsenhor Catão, n°
1380, ap. 1601, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.175-000, em
14/11/2014, pelo preço de R$ 710.000,00, utilizando como sua
residência familiar. Entretanto, não transferiu o bem para o seu
nome, motivo pelo qual ocorreu o lançamento de restrição, via
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, por
ordem emanada deste Juízo, nos autos da execução 000105886.2015.5.14.0005.

Intimado(s)/Citado(s):

O primeiro embargado, na manifestação ID450d981, admitiu a

- ANDRE MOREIRA CARVALHO
- KROWORK ENGENHARIA LTDA

procedência do pedido. O segundo embargado não se manifestou.
Analisando o acervo documental, no ID 222a29f, constata-se
Contrato de Promessa Irretratável de Compra e Venda, datado de
14/11/2014, por meio do qual o embargante se comprometeu a
PODER JUDICIÁRIO

adquirir o imóvelobjeto dos presentes embargos.

JUSTIÇA DO

Adiante, verifica-se a Escritura Pública de Compra e Venda,
demonstrando ter o embargante adquirido onerosamente o imóvel

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ee71f
proferida nos autos.
SENTENÇA

localizado na rua Monsenhor Catão, n° 1380, ap. 1601, Aldeota,
Fortaleza-CE, CEP: 60.175-000, do vendedor José Margarida dos
Reis, em 26 de agosto de 2015, pelo preço acima mencionado.
O mencionado imóvel passou a constar na declaração de bens e
direitos referentes ao imposto de renda declarado pelo embargante

I - RELATÓRIO

no ano-calendário 2015, consoante documento ID 868e128.
Infere-se também a prolação de sentenças em ações diversas (ID

WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO, embargante,
devidamente qualificado na petição inicial, opôs embargos de
terceiros em face de ANDRE MOREIRA CARVALHO e KROWORK
ENGENHARIA LTDA, embargados, qualificados nos autos,
aduzindo, em síntese, a constrição judicial indevida em imóvel de
sua propriedade, razão pela qual ora postula o desfazimento do ato.
Requereu a produção de provas e a total procedência da ação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170487

879352c eID 8ec4bd4), reconhecendo ao embargante a
propriedade legítima do bem em questão.
Por fim, o comprovante da fatura referente ao fornecimento de
energia elétrica no citado imóvel demonstrou a sua destinação
residencial ao embargante.
Dessa forma, considerando a alienação onerosa em momento
anterior à instauração da presente execução, não há elementos de

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