1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA JULIO DE MESQUITA
FILHO
Geraldo Majela Pessoa Tardelli(OAB:
77852SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Em face ao contido às
fls. 3821 e a não concordância manifestada pelo reclamante quanto
ao pagamento com deságio de 25%, fls. 3826-3829, deverá então
aguardar a ordem cronológica do pagamento, conforme também ja
anunciado às fls. 3821. Informando que o numerário existente nos
presentes autos deverá ser restituído à conta judicial para
pagamento dos autos em que os reclamantes concordarem com tal
situação, eis que o pagamento, mesmo que parcelado, quebra a
ordem cronológia dos precatórios.
Intime-se o reclamante e aguarde-se o decurso do prazo para
pagamento do precatório.
Jaboticabal, 25/02/2014.
ISMAR CABRAL MENEZES
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000170-86.2013.5.15.0029
RECLAMANTE
MOISES MELIN DE ARAUJO
Advogado
Lúcia Maria Lebre(OAB: 40853SPD)
RECLAMADO
CAV - CONSTRUTORA E COMERCIO
LTDA - ME
RECLAMADO
JATO FORT - JATEAMENTO E
PINTURAS LTDA - ME
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARIBA
Processo 0000170-86.2013.5.15.0029 RTOrd
EDITAL DE CITAÇÃO 14-2014
Edital para Citação de audiência e prosseguimento, nos termos da
reclamação trabalhista abaixo relacionada, fazendo saber o MM. Dr.
Ismar Cabral Menezes, Juiz do Trabalho desta 1 a. Vara do
Trabalho de Jaboticabal, Estado de São Paulo, com sede à R. José
Bonifácio, 497, em Jaboticabal, no uso de suas atribuições legais, a
todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial as reclamadas mencionadas e que se
encontrem em local incerto e não sabido, que nos autos do
processo infra-relacionado, foi designada audiência UNA para o dia
29 de MAIO de 2014 às 10h20min, ocasião em que deverão
comparecer, sob pena de ser aplicada pena de revelia e confissão,
quanto à matéria de fato, sendo-lhe facultado fazer-se substituir
pelo gerente ou por preposto, que tenha conhecimento do fato e
cujas declarações obrigarão o preponente. Nesta audiência serão
apresentadas as contestações. Em caso de não comparecimento
fica a reclamada já alertada de que a prolação da sentença far-se-á,
a critério do Juízo nos termos do Enunciado 197 do C. TST e com
aplicação dos termos previstos no artigo 322 do CPC, e em sendo
eventualmente líquido o decisum, fica desde logo citada nos termos
da lei, para pagamento ou garantia da execução, nos casos em que
assim se permitir. No mais, ficam as reclamadas devidamente
citadas que, promover-se-ão penhoras on-line através de Convênio
deste Juízo com o Banco Central, inclusive sobre contas bancárias
dos sócios, posto que permitida a aplicação imediata do princípio da
disregard of legal entity. Promove-se abaixo o traslado da
reclamação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO
TRABALHO DE JABOTICABAL - SP
MOISÉS MELIN DE ARAUJO, brasileiro, casado,pintor, portador do
RG no.. 32.660.680-4 da SSP-SP, CPF-MF no. 199.626.558-03,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74642
859
domiciliado na Travessa Vanda Merlin, no.57- Bairro São João , em
Sertãozinho-SP, CEP 14.170-170 através de seus advogados infraassinados (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência propor,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com medida cautelar de seqüestro
em face de
CAV- CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA-ME., empresa inscrita
no CNPJ-MF sob no.. 01.548.583-0001-52, com sede na Rua Paulo
de Souza Neves, no.. 146 , Bairro Jardim Alexandre Balbo em
Ribeirão Preto-SP, CEP 14.066-060 e
JATO FORT-JATEAMENTO E PINTURAS LTDA ME , empresa
inscrita no CNPJ-MF sob no.. 71.608.756-0001-66, com sede na
Rua Jose Eduardo Pereira Barreto Paulo de Souza Neves, no.. 146
, Bairro Jardim Alexandre Balbo em Ribeirão Preto-SP, CEP 14.066060 e
MUNICÍPIO DE GUARIBA, empresa inscrita no CNPJ-MF sob no..
48.664.304-0001-80 , com sede na Avenida Evaristo Vaz de Arruda,
no. 1.190- Bairro Centro- CEP 14.840-000- Guariba-SP, pelos
motivos de fato e de direito a seguir articulados:
DO CONTRATO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- CESTA BÁSICA
OBSERVAÇÃO: O Reclamante já distribuiu reclamações idênticas,
de no. 1221-06.2011.5.15.0029 e 0000521-93.2012.05.15.0029,
arquivadas por ausência da parte.
O reclamante foi contrato pela primeira reclamada em 02-06-2010,
por contrato de experiência de 90 dias. Em 02 de novembro de
2.010, foi transferido para a os quadros da segunda Reclamada,
automaticamente, sem qualquer consulta ao empregado, sempre
laborando na mesma obra da terceira Ré.
Deu seu contrato por rescindido, por justa causa do empregador,
nos termos do artigo 483, d , da CLT, em 15-03-2011, tendo em
vista que, nos últimos meses vinha recebendo salários parciais e
picados, sendo certo que não recebeu os salários de fevereiro e
março de 2011.
Chegou a receber um cheque para pagamento de seus direitos, o
qual foi devolvido por falta de fundos!
A Reclamada também não forneceu uniformes, refeições, conforme
impõe as CCT da categoria.
A Reclamada sequer fornecia instalações sanitárias, ( banheiros)
para os empregados, o que deixava o Reclamante em situação de
humilhação até para suas necessidades básicas.
Foi contratado para prestar serviços de pintor, percebendo como
salário o valor de R$ R$700,00, por mês, o piso salarial já era de R$
917,40 (novecentos e dezessete reais e quarenta centavos),
postulando diferenças salariais e incidências decorrentes de tal
diferença de piso.
Embora contratado pelas primeiras duas reclamadas, que
pertencem aos mesmos sócios, o Autor prestou serviços com
exclusividade para a terceira reclamada.
Foi contratado por tempo indeterminado, haja vista que as primeiras
duas reclamadas se ativam na construção e reforma de obras de
construção civil, ou seja, de forma ininterrupta.
Pretende ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira
reclamada, pois houve contratação irregular, bem como
inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que a teor da Súmula
331, IV, do C. TST, que responsabiliza o tomador do serviço, no
presente caso, o agente público.
O que de fato ocorre é que as duas primeiras reclamadas
conseguem preços imbatíveis para garantir e vencer a concorrência
pública, oferecendo tais serviços a baixíssimo custo.
Todavia tal baixo custo é obtido, eliminando o pagamento dos