1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
trabalhado até 15/02/13, portanto, aproximadamente 1 mês.
623
Juiz Federal do Trabalho
Alega que o salário era em torno de R$ 868,00.
Postulou vários pedidos , mas não atribuiu valores.
Contudo, analisando o valor dado à causa, conclui-se que o mesmo
não corresponde à somatória da pretensão do reclamante, sendo
um valor muito superior aos pedidos elencados na inicial.
Frisa-se que o montante atribuído à causa corresponde à
aproximadamente 43 salários do reclamante, logo, teria que ter
trabalhado 4 anos sem nada receber para atingir o montante de R$
40.000,00
Ao que tudo indica, o valor foi atribuído apenas para o feito
enquadrar-se no rito ordinário.
Notificação
Quando muito, o montante máximo estimado seria em torno de R$
6.000,00. Portanto, passa este a ser o valor dado à causa.
Processo Nº RTSum-0010432-72.2014.5.15.0090
AUTOR
LUCIANA MARIA GUANDALIM
ADVOGADO
SIRLEI FATIMA MOGGIONE DOTA
DE SA(OAB: 92993)
RÉU
BAHAMAS BAR
Desta forma, violou o reclamante o disposto no artigo 852-B, inciso I
da CLT, posto que o feito deveria ter sido distribuído sob o rito
sumário, com valores líqüidos do pedido.
Poder Judiciário Federal
Jusiça do Trabalho - TRT 15ª Região
Assim sendo, determina-se o ARQUIVAMENTO do presente feito,
nos termos do art. 852-B, parágrafo 1º da CLT.
Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$
120,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa, isenta na
3ª Vara do Trabalho de Bauru
Destinatário:
SIRLEI FATIMA MOGGIONE DOTA DE SA
forma da lei.
PROCESSO: 0010432-72.2014.5.15.0090
Retifico o valor da causa e o rito.
Procedo a exclusão do feito da pauta.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LUCIANA MARIA GUANDALIM
RÉU: BAHAMAS BAR
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Nada mais.
Fica V. Sa. notificado acerca da audiência UNA/RS agendada para
03/12/2014 às 13:45 horas, sendo que a ausência da autora
implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.
Deverá V. Sª. dar ciência á sua constituinte da audiência designada.
Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT.
André Luiz Alves
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78850
BAURU, 19 de setembro de 2014.