1734/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2015
TEL.:
(12) 39514124 -
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EMAIL: [email protected]
1522
RENATO FLAVIO JULIAO
PROCESSO: 0010413-19.2014.5.15.0138
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PROCESSO: 0010419-89.2015.5.15.0138
AUTOR: MARCELO BUSTAMANTE MOREIRA INACIO
RÉU: ARMCO DO BRASIL S/A
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DECISÃO PJe-JT
AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA
Vistos etc.
RESTAURANTE MARANATA LTDA - ME CNPJ: 10.313.548/000145, LUIZ HENRIQUE AZARIAS - ME CNPJ: 01.762.781/0001-14,
PURA POLPA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS
Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id ef0a79c) encontra-
LTDA CNPJ: 00.001.389/0001-90
se tempestivo, uma vez que intimada da decisão em 04/05/2015,
interpôs o recurso em 12/05/2015.
RESTAURANTE MARANATA LTDA - ME CPF: não informado,
Regular o preparo, depósito recursal e custas comprovados, Id
LUIZ HENRIQUE AZARIAS - ME CPF: não informado, PURA
444169b e Id bb30278.
POLPA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA
Regular a representação processual, conforme Id cbb48d4.
CPF: não informado
Diante disso, intimem-se o reclamante para as contrarrazões no
prazo legal.
Feito ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os
autos à superior instância, com as cautelas de estilo.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
JACAREI, 25 de maio de 2015.
PAULO CÉSAR DOS SANTOS
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Fica V. Sa. notificado acerca da audiência UNA/RS agendada para
Notificação
01/07/2015 14:00 horas, sendo que a ausência implicará em
Processo Nº RTSum-0010419-89.2015.5.15.0138
AUTOR
ANDERSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
RENATO FLAVIO JULIAO(OAB:
296552)
RÉU
LUIZ HENRIQUE AZARIAS - ME
RÉU
PURA POLPA INDUSTRIA E
COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS
LTDA
RÉU
RESTAURANTE MARANATA LTDA ME
arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.
Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT.
Fica consignado que a juntada de documentos, incluindo
aqueles que já foram juntados, deve atender o que prevê o
Provimento GP VPJ CR 04/2013 do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no que tange à qualidade de
digitalização e à correta identificação dos documentos (art.8º,
Poder Judiciário Federal
Jusiça do Trabalho - TRT 15ª Região
alíneas “e” e “f” e §4º), sob pena de não serem considerados
válidos, competindo aos respectivos patronos verificar a
regularidade dos mesmos.
2ª Vara do Trabalho de Jacareí
JACAREI, 25 de Maio de 2015.
Intimação
Destinatário:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85488