1800/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
REQUERIDO
monetária, ficando autorizadas as deduções fiscais e
previdenciárias, com comprovação do recolhimento destas
últimas, sob pena de execução. A não comprovação do
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MARISTELA APARECIDA GABRIEL
DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDIOCENTRO S/C LTDA - EPP
recolhimento do Imposto de Renda acarretará a expedição de
ofício à Receita Federal, tudo nos termos e limites da
fundamentação.
PROC. Nº 10899-88.2015.5.15.0034 CauInom
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
A SECRETARIA DEVERÁ, DE IMEDIATO, RETIFICAR AS
ANOTAÇÕES NA CTPS DA RECLAMANTE E EXPEDIR OS
SENTENÇA
ALVARÁS JUDICIAIS PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE
FGTS E HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO. ATENTE A
CARDIOCENTRO S/C LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a
SECRETARIA.
presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de MARISTELA
APARECIDA GABRIEL DA CUNHA alegando ser empregadora da
requerida e que esta, no exercício de suas funções, praticou atos de
improbidade que resultaram num prejuízo de R$270.391,45. Afirma
que a requerida estava se desfazendo de seus bens e pretendeu o
Custas pela reclamada sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil
bloqueio imediato dos mesmos, inclusive pesquisas por meio das
reais), no importe de R$100,00 (cem reais).
ferramentas eletrônicas disponíveis. Requereu que a medida
alcançasse também a pessoa jurídica (empresa individual) da qual a
requerida é titular, CNPJ18.032.784/0001-03.
Concedida a liminar ID: 217ca36.
Embora regularmente citada, a requerida não apresentou defesa.
Intime-se a reclamante pelo Diário Eletrônico da Justiça do
É o relatório.
Trabalho. Intime-se a reclamada revel na forma da lei.
DECIDE-SE
A ausência de apresentação de contestação faz presumir
verdadeiras as alegações exordiais.
Nada mais.
Embora se trate de presunção relativa, é certo que no presente
caso não restou infirmada por qualquer prova contrária.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da
concessão da medida cautelar, razão pela qual mantenho a cautela
já deferida em sede de liminar.
Após transitada em julgado da ação principal, convole-se o arresto
Vanessa Cristina Pereira Salomão
Juíza do Trabalho
em penhora.
ISTO POSTO,
decide a VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DA BOA VISTA julgar
Vara do Trabalho de São João da Boa Vista
Notificação
Processo Nº CauInom-0010899-88.2015.5.15.0034
REQUERENTE
CARDIOCENTRO S/C LTDA - EPP
ADVOGADO
DENISE MIRANDA PETINATI(OAB:
341468/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88134
PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por
CARDIOCENTRO S/C LTDA. em face de
MARISTELA
APARECIDA GABRIEL DA CUNHA, mantendo a liminar ID:
217ca36.