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TRT15 23/09/2015 -Pág. 1327 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015

É nítido que o requerente, através desta medida, pretende apenas
colher provas com objetivo de verificar se há descumprimento de
normas coletivas e, se for o caso,

ingressar com ação de

cumprimento.

Ou seja, o requerente está transferindo, ao Judiciário, suas
atribuições de representante de uma classe. É seu dever fiscalizar o
cumprimento das normas coletivas da categoria, é ele quem deve

1327

Processo Nº Exibic-0010505-83.2015.5.15.0098
REQUERENTE
SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO
ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE
TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E
REGIAO
ADVOGADO
CLEVERSON LUZZI(OAB: 250734/SP)
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUE AMADO DA
SILVA(OAB: 332664/SP)
REQUERIDO
AUTO ESCOLA PLANALTO LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE
TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E REGIAO

se deslocar até a empresa denunciada, ou aos órgãos competentes,
que detêm alguns dos documentos requeridos (CEF e Ministério do
Trabalho) e verificar a existência das "supostas" irregularidades, e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

se for o caso, ingressar com ação de cumprimento. Ademais, se o
empregador obstar o acesso a documentos de obrigatória
apresentação e de interesse do Sindicato, poderá este requerer, na
ação principal.

Justiça do Trabalho - 15ª Região
Destarte, inexiste, na hipótese, pressuposto processual específico
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos
Vara do Trabalho de Garça

termos do art. 267, inciso IV, do CPC.

Por tais fundamentos, de plano, extingo o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Custas pelo requerente sobre o valor dado à causa (R$2.500,00),
no importe de R$50,00.

Intime-se. Nada mais.
Processo: 0010505-83.2015.5.15.0098
REQUERENTE: SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO

Garça, 17/09/2015.

ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E
CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA

REGIAO
REQUERIDO: AUTO ESCOLA PLANALTO LTDA - ME

JUÍZA DO TRABALHO

SENTENÇA

Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88946

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