1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016
2891
valor que o Juízo considerasse justo para reprimir a reiteração da
sociedade, a qual passou a pertencer a ALEXANDRE ALMEIDA DE
prática abusiva.
JESUS LIMA E MARIANA DA FONSECA LIMA, período em que a
Em defesa, a reclamada afirmou ser parte ilegítima para figurar no
reclamante já não prestava mais serviços à ré.
polo passivo da reclamatória, em razão de não existir mais no
A prova oral foi fundamental para esclarecer algumas questões
mundo jurídico, denominando-se atualmente AMIL EDUCAÇÃO
cruciais.
PROFISSIONAL LTDA, tendo o Juízo de origem reconhecido a
A reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que fora
sucessão empresarial e determinado a alteração da autuação.
convidada para compor o quadro societário da MAIS CURSOS,
Negou a existência de vínculo empregatício e esclareceu que já era
reconhecendo ter assinado uma carta de intenções, mas negando
empresa em atividade, tendo a reclamante adquirido 5% das quotas
que a MAIS CURSOS tivesse existido formalmente, afirmando que
do capital social, que anteriormente pertenciam aos sócios Alberto
teria prestado serviços como gerente comercial, com salário mensal
Giacometti Jampani e ao sócio Guilherme Emanuel Almeida Duarte,
de R$ 2.000,00 (ID 46082b4).
na proporção de 5% (2,5% de cada sócio) do capital social, valores
Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que trabalhou na
que seriam pagos em parcelas mensais a partir de dezembro/2013.
MAIS CURSOS no ano de 2014, de janeiro a dezembro, como
Juntou carta de intenções para Estabelecimento de Novo Negócio,
auxiliar de departamento financeiro e que MAIS CURSOS seria o
cujo nome da empresa seria "MAIS", datada de 20/05/2013, onde
nome fantasia da SEGESOFT, e ainda esclarecendo que a
se observa o nome da reclamante entre os sócios elencados.
reclamante era a sócia responsável pela captação de alunos e
Aduziu que a trabalhadora era sócia, sem horário a cumprir, sem
fornecimento de descontos; que a autora se comportava como sócia
controle de jornada, e ainda afirmou que a autora também era
e não necessitava cumprir jornada regular de trabalho, sendo que
representante de treinamento de outra marca, o que levava a
era a própria depoente quem fazia o desconto de R$1.000,00 do
obreira a se ausentar da empresa em determinados períodos, a fim
valor das cotas que a reclamante devia para os sócios Alberto e
de organizar treinamentos e palestras, o que, no entender da
Guilherme
reclamada, comprovaria a ausência de dependência econômica ou
Como prova irrefutável da condição de sócia da reclamante, estão
subordinação jurídica.
as mensagens eletrônicas enviadas aos "sócios" reproduzidas sob o
A ficha cadastral da reclamada demonstra que se trata de uma
ID d8482de, segundo a qual havia proposta de partilha dos lucros
microempresa (ID 2923d5d) e portanto, sem razão de ser a revelia
("Será enviado uma proposta Fernando e Elaine para pagamento
invocada pela recorrente, nos termos da Súmula 377 e art. 54 da LC
das escolas de Panorama e Brasilândia (valor integral 100mil reais"
123/2006, que faculta expressamente ao empregador de
- fls. 40 dos autos eletrônicos) com as divisões de lucros até dia 20
microempresa fazer-se substituir ou representar, perante a Justiça
de março de 2014) e dos prejuízos ("precisamos fazer um aporte
do Trabalho, por terceiros que conheçam os fatos, sem a
conforme relação abaixo logo pela manhã : Alberto 975,00,
necessidade de tratar-se de empregado.
Guilherme 975,00, Fernando 900,00 e Elaine - 150,00" - fls.41 dos
Observa-se da carta de intenções juntada pela ré, que a partir do
autos eletrônicos)
mês de dezembro/2013, a reclamante passaria a receber como
Comprovada a ausência dos requisitos da relação de emprego
sócia um salário mensal de R$ 2.000,00 , valor cuja forma de
(subordinação econômica e jurídica) e a existência de affectio
pagamento ainda não havia sido definida pelo contrato ( se pro
societatis por parte da reclamante, mantenho a improcedência da
labore, ou divisão de lucro -ID cd093fd), período coincidente com o
ação.
início do trabalho em favor da reclamada.
Assim, de acordo com a pretensão das partes, observada nos
termos da carta de intenções, a reclamante passaria a sócia
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da reclamante ELAINE
responsável por toda área comercial, vinculada à captação de
CRISTINA DE OLIVEIRA VENCENCETTE e NÃO O PROVEJO
novos alunos.
A reclamada SEGESOFT foi constituída em 30/01/2014 e possuía
Sessão realizada em 31 de maio de 2016.
inicialmente, como sócios, os Srs. GUILHERME EMANUEL
ALMEIDA DUARTE e ALBERTO JAMPANI GIACOMETTI, os
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
mesmos que figuraram na carta de intenções juntada aos autos,
Flavio Allegretti de Campos Cooper.
observando-se que em 02/10/2014 houve alteração no campo
societário, oportunidade em que esses sócios se retiraram da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96374
Composição: