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TRT15 09/06/2016 -Pág. 2891 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016

2891

valor que o Juízo considerasse justo para reprimir a reiteração da

sociedade, a qual passou a pertencer a ALEXANDRE ALMEIDA DE

prática abusiva.

JESUS LIMA E MARIANA DA FONSECA LIMA, período em que a

Em defesa, a reclamada afirmou ser parte ilegítima para figurar no

reclamante já não prestava mais serviços à ré.

polo passivo da reclamatória, em razão de não existir mais no

A prova oral foi fundamental para esclarecer algumas questões

mundo jurídico, denominando-se atualmente AMIL EDUCAÇÃO

cruciais.

PROFISSIONAL LTDA, tendo o Juízo de origem reconhecido a

A reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que fora

sucessão empresarial e determinado a alteração da autuação.

convidada para compor o quadro societário da MAIS CURSOS,

Negou a existência de vínculo empregatício e esclareceu que já era

reconhecendo ter assinado uma carta de intenções, mas negando

empresa em atividade, tendo a reclamante adquirido 5% das quotas

que a MAIS CURSOS tivesse existido formalmente, afirmando que

do capital social, que anteriormente pertenciam aos sócios Alberto

teria prestado serviços como gerente comercial, com salário mensal

Giacometti Jampani e ao sócio Guilherme Emanuel Almeida Duarte,

de R$ 2.000,00 (ID 46082b4).

na proporção de 5% (2,5% de cada sócio) do capital social, valores

Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que trabalhou na

que seriam pagos em parcelas mensais a partir de dezembro/2013.

MAIS CURSOS no ano de 2014, de janeiro a dezembro, como

Juntou carta de intenções para Estabelecimento de Novo Negócio,

auxiliar de departamento financeiro e que MAIS CURSOS seria o

cujo nome da empresa seria "MAIS", datada de 20/05/2013, onde

nome fantasia da SEGESOFT, e ainda esclarecendo que a

se observa o nome da reclamante entre os sócios elencados.

reclamante era a sócia responsável pela captação de alunos e

Aduziu que a trabalhadora era sócia, sem horário a cumprir, sem

fornecimento de descontos; que a autora se comportava como sócia

controle de jornada, e ainda afirmou que a autora também era

e não necessitava cumprir jornada regular de trabalho, sendo que

representante de treinamento de outra marca, o que levava a

era a própria depoente quem fazia o desconto de R$1.000,00 do

obreira a se ausentar da empresa em determinados períodos, a fim

valor das cotas que a reclamante devia para os sócios Alberto e

de organizar treinamentos e palestras, o que, no entender da

Guilherme

reclamada, comprovaria a ausência de dependência econômica ou

Como prova irrefutável da condição de sócia da reclamante, estão

subordinação jurídica.

as mensagens eletrônicas enviadas aos "sócios" reproduzidas sob o

A ficha cadastral da reclamada demonstra que se trata de uma

ID d8482de, segundo a qual havia proposta de partilha dos lucros

microempresa (ID 2923d5d) e portanto, sem razão de ser a revelia

("Será enviado uma proposta Fernando e Elaine para pagamento

invocada pela recorrente, nos termos da Súmula 377 e art. 54 da LC

das escolas de Panorama e Brasilândia (valor integral 100mil reais"

123/2006, que faculta expressamente ao empregador de

- fls. 40 dos autos eletrônicos) com as divisões de lucros até dia 20

microempresa fazer-se substituir ou representar, perante a Justiça

de março de 2014) e dos prejuízos ("precisamos fazer um aporte

do Trabalho, por terceiros que conheçam os fatos, sem a

conforme relação abaixo logo pela manhã : Alberto 975,00,

necessidade de tratar-se de empregado.

Guilherme 975,00, Fernando 900,00 e Elaine - 150,00" - fls.41 dos

Observa-se da carta de intenções juntada pela ré, que a partir do

autos eletrônicos)

mês de dezembro/2013, a reclamante passaria a receber como

Comprovada a ausência dos requisitos da relação de emprego

sócia um salário mensal de R$ 2.000,00 , valor cuja forma de

(subordinação econômica e jurídica) e a existência de affectio

pagamento ainda não havia sido definida pelo contrato ( se pro

societatis por parte da reclamante, mantenho a improcedência da

labore, ou divisão de lucro -ID cd093fd), período coincidente com o

ação.

início do trabalho em favor da reclamada.
Assim, de acordo com a pretensão das partes, observada nos
termos da carta de intenções, a reclamante passaria a sócia

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da reclamante ELAINE

responsável por toda área comercial, vinculada à captação de

CRISTINA DE OLIVEIRA VENCENCETTE e NÃO O PROVEJO

novos alunos.
A reclamada SEGESOFT foi constituída em 30/01/2014 e possuía

Sessão realizada em 31 de maio de 2016.

inicialmente, como sócios, os Srs. GUILHERME EMANUEL
ALMEIDA DUARTE e ALBERTO JAMPANI GIACOMETTI, os

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

mesmos que figuraram na carta de intenções juntada aos autos,

Flavio Allegretti de Campos Cooper.

observando-se que em 02/10/2014 houve alteração no campo
societário, oportunidade em que esses sócios se retiraram da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96374

Composição:

  • Notícias

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    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
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    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
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