2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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TERMO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
TERMO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 0012041-67.2015.5.15.0151
PROCESSO Nº0012101-40.2015.5.15.0151
Submetidos os autos ao julgamento, o Juízo da Vara proferiu, em
30/6/2016, a seguinte
Vindo os autos conclusos, o Juízo da Vara proferiu a seguinte
SENTENÇA
SENTENÇA
O reclamante interpôs embargos declaratórios, sob a alegação
EDSON RODRIGUES TEIXEIRA, qualificado(a) na inicial, ajuizou
contradição no julgado quanto ao indeferimento de indenização
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE TRABIJU,
moral por excesso de jornada.
qualificado(a), alegando, em síntese, que foi admitido pelo
reclamado em 10/1/2011, na função de Motorista. Postulou: dobra
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
das férias+1/3; benefícios da justiça gratuita; honorários
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$8.283,00, juntou
Não se vislumbra contradição no texto da sentença, uma vez que os
documentos.
fundamentos da convicção do Juízo estão expostos no item 3 da
INCONCILIADOS
fundamentação da sentença embargada. Na verdade, pretende, o
O reclamado, em contestação, arguiu a prescrição. Alegou o
embargante, a reforma da sentença por remédio impróprio, o que só
pagamento das férias+1/3 no mês anterior ao período de gozo.
pode ser feito por recurso ordinário.
Impugnou os pedidos e juntou documentos.
Réplica juntada.
ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 3ªVARA DO TRABALHO DE
Encerramento da instrução processual, razões finais e propostas
ARARAQUARA rejeita os embargos opostos por FABRÍCIO DE
conciliatórias infrutíferas.
JESUS, nos termos da fundamentação supra.
É O RELATÓRIO.
Intimem-se.
Nada mais.
DECIDE-SE
JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
JUIZ DO TRABALHO
1. Incontroverso que as férias contratuais foram concedidas dentro
do prazo legal.
O reclamado, em contestação, alega que as férias+1/3 foram
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012101-40.2015.5.15.0151
AUTOR
EDSON RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO SAUNITI CABRINI(OAB:
225298/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE TRABIJU
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE ABREU(OAB:
78454/SP)
quitadas no mês anterior ao período de gozo, entretanto, deixa de
anexar os holerites para comprovar o pagamento dentro do prazo, o
que se presume a quitação fora do prazo estabelecido no art. 145
da CLT, de modo que, defere-se, ao reclamante, o pagamento da
dobra nos termos do item 3, letra "a", do rol de pedidos, conforme
artigo 137 e seguintes da CLT e Súmula 450 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RODRIGUES TEIXEIRA
- MUNICIPIO DE TRABIJU
ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
ARARAQUARA julga PROCEDENTE o pedido por EDSON
RODRIGUES TEIXEIRA em face de MUNICÍPIO DE TRABIJU, para
condenar o reclamado em:
PODER JUDICIÁRIO
- remuneração da dobra (ou seja, mais 1 salário acrescido de 1/3),
JUSTIÇA DO TRABALHO
com aplicação da Súmula 7 do C.TST, nos termos do item 2 da
Processo: 0012101-40.2015.5.15.0151
AUTOR: EDSON RODRIGUES TEIXEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE TRABIJU
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fundamentação;
com incidência de juros simples mensais de 1% (a partir da data do
ajuizamento da reclamação) sobre o capital monetariamente