2045/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016
1886
Intimado(s)/Citado(s):
Condenação provisória: R$12.000,00.
Custas: R$240,00 pela Reclamada (CLT, art. 789, caput einciso I).
- JOSE APARECIDO VICENTE
- MARCOS GUIMARAES BURANI
- MARIA CRISTINA TEIXEIRA GUIMARAES
- MARIA JOSE DA ROCHA VICENTE
Prazo (recolher e comprovar): 5 dias após o trânsito em julgado
(CPC, art. 218, §3º); se recorrer, cf. CLT, art. 789, § 1.º.
PODER JUDICIÁRIO
Não existe repartição dos ônus sucumbenciais nas causas
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhistas.
Comuniquem-se.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011671-19.2015.5.15.0077
AUTOR
MAX LEANDRO DE MELO SILVA
ADVOGADO
PEDRO ALONSO MOLINA
ALMEIDA(OAB: 351995/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE KRISZTAN
JUNIOR(OAB: 271178/SP)
RÉU
G20 SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA ROSADA
TRIVELLATO(OAB: 295515/SP)
RÉU
FOURLOG ARMAZENS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
JULIA DUTRA SILVA
MAGALHAES(OAB: 270944/SP)
Processo: 0011899-91.2015.5.15.0077
AUTOR: JOSE APARECIDO VICENTE e outros
RÉU: MARIA CRISTINA TEIXEIRA GUIMARAES e outros
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LEANDRO DE MELO SILVA
SENTENÇA
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
I - RELATÓRIO
JOSE APARECIDO VICENTE e MARIA JOSE DA ROCHA
VICENTE, partes Reclamantes, ajuízam a presente em face de
TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RETIRAR À SUA
DISPOSIÇÃO NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
MARIA CRISTINA TEIXEIRA GUIMARAES, 1ª Reclamada, e
MARCOS GUIMARAES BURANI, 2ª Reclamada.
A PARTIR DE 19/08/2016.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011899-91.2015.5.15.0077
AUTOR
JOSE APARECIDO VICENTE
ADVOGADO
KAREN SILVIA OLIVA(OAB:
135113/SP)
AUTOR
MARIA JOSE DA ROCHA VICENTE
ADVOGADO
KAREN SILVIA OLIVA(OAB:
135113/SP)
RÉU
MARIA CRISTINA TEIXEIRA
GUIMARAES
ADVOGADO
LAURINDA DA CONCEICAO DA
COSTA CAMPOS(OAB: 103732/SP)
RÉU
MARCOS GUIMARAES BURANI
ADVOGADO
LAURINDA DA CONCEICAO DA
COSTA CAMPOS(OAB: 103732/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98677
Alegam que: (a) atuação na residência dos reclamados desde
15/04/2011, mediante salário de R$650,00, sem registro em CTPS;
a 1ª parte reclamante como Caseiro e a 2ª como Doméstica; (b)
dispensa sem justa causa em 10/11/2014, com pagamento, mas
sem que se possa saber se escorreitamente realizado o acerto
resilitório, eis que não expedido TRCT; (c) recebimento de cestabásica mensal, exceto no mês de novembro/2014; (d) residiam em
imóvel dos reclamados; (e) não terem sido ressarcidos de despesas
com produtos para manutenção e limpeza do imóvel dos
reclamados; (f) sofreram assédio moral, pois eram tratados em tom