2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ENIO DE MORAES PESTANA
JUNIOR(OAB: 344961/SP)
WALKIR PATUCCI NETO(OAB:
325463/SP)
I. F. P. FILHO CONSTRUCAO - ME
PINHEIRO MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO DE PERUIBE LTDA ME
2109
ITANHAEM, 30 de Agosto de 2016.
IURI PEREIRA PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
JUIZ DO TRABALHO
- JOSE ANTONIO CANDIDO FILHO
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RUA PROF. DINORAH CRUZ, 12, CENTRO, ITANHAEM - SP -
Processo Nº RTOrd-0011726-72.2016.5.15.0064
AUTOR
JOSEVAN RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO
HELIO MARCOS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 240132/SP)
ADVOGADO
ANDREA CARLA AVEIRO
CANDEIAS(OAB: 328840/SP)
RÉU
CONSTRUTORA &
INCORPORADORA PUERTA DEL
SOL LTDA - EPP
RÉU
CONSTRUTORA &
INCORPORADORA BRAMAN II LTDA
- ME
CEP: 11740-000
Intimado(s)/Citado(s):
TEL.: (13) 34262444 - EMAIL: [email protected]
- JOSEVAN RAIMUNDO DOS SANTOS
PROCESSO: 0011723-20.2016.5.15.0064
PODER JUDICIÁRIO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: JOSE ANTONIO CANDIDO FILHO
RÉU: PINHEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO DE PERUIBE
LTDA - ME e outros
RUA PROF. DINORAH CRUZ, 12, CENTRO, ITANHAEM - SP CEP: 11740-000
DECISÃO PJe-JT
TEL.: (13) 34262444 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0011726-72.2016.5.15.0064
Vistos, etc.
Não há como deferir o pedido de concessão de tutela antecipada
formulado pela reclamante nos autos em epígrafe. Isto porque,
tendo em vista que referida postulação se trata de liberação do
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSEVAN RAIMUNDO DOS SANTOS
RÉU: CONSTRUTORA & INCORPORADORA PUERTA DEL SOL
LTDA - EPP e outros
seguro-desemprego e FGTS, mister se faz demonstrar a
plausibilidade jurídica de que a dispensa do autor se dera de forma
injustificada, o que não restou evidenciado nos autos até o
DECISÃO PJe-JT
momento, já que ausente documentos como aviso prévio, TRCT em
código 01 ou outros elementos.
Assim sendo, reitere-se, não estão presentes, pois, todos os
Vistos, etc.
requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC/2015, pelo que, somente
me resta INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para confecção de alvarás para o seguro-desemprego.
No mais, designe-se audiência, intimando-se as partes, inclusive
desta decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100571
Não há como deferir o pedido de concessão de tutela antecipada
formulado pela reclamante nos autos em epígrafe. Isto porque,
tendo em vista que referida postulação se trata de reconhecimento
de rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais,