2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
3038
remanescendo Milton Dyna Júnior;
vários anos, muito além daqueles dois anos previstos no artigo 1003
- 16.09.2013 retira-se Adriana Carla de Freitas Dyna.
supratranscrito e o trabalhador não pode ser penalizado pela
Analisando a ficha cadastral completa da empresa Dyna & Dyna
demora na tramitação do processo.
LTDA (fl. 479), verifica-se que a empresa foi constituída, tendo
Nesse contexto, é patente que a despersonalização da pessoa
como sócios Adriana Carla de Freitas Dyna e Milton Dyna Junior.
jurídica tem que retroagir na questão da responsabilidade dos
- 19.07.2005 Milton Dyna Junior retirou-se da sociedade e foi
sócios, para a data do ajuizamento da ação, cabendo então
admitido Massae Morikawa.
perquirir se na data do ajuizamento da ação o sócio retirante ainda
- 01.06.2006 Adriana Carla de Freitas Dyna retirou-se da sociedade,
estava dentro dos dois anos da responsabilidade, pouco importando
remanescendo Massae Morikawa e sendo admitido José Carlos
quando teria ocorrido a despersonalização.
Gothardo.
Neste caso, a sócia retirante Rosemeire Sayure Dyna Pedrão
- 02.08.2006 José Carlos Gothardo retira-se da sociedade,
esteve vinculada à sociedade da 1ª. Ré tão somente no período de
remanescendo Massae Morikawa e sendo admitido Armistron
06.09.2005 até 26.11.2007, hipótese em que a responsabilidade
Horikawa Coelho.
prevista no art. 1003 do Código Civil projetou-se até 26.11.2009.
- 19.03.2007 Armistron Horikawa Coelho retira-se da sociedade,
A ação foi ajuizada em 29.09.2010, quando já tinha até
remanescendo Massae Morikawa e sendo admitido Milton João
ultrapassado o prazo de responsabilidade (2 anos), pós-retirada da
Bento.
sociedade, previsto no artigo 1003 do Código Civil e assim, não
- 23.11.2007 Massae Morikawa e Milton João Bento, retiram-se da
responde com o patrimônio, pela dívida da sociedade.
sociedade, e é admitido Gustavo Taioqui Dina Lara e Adriana Carla
Cabe ponderar, que esta é uma construção jurídica, equalizada que
de Freitas Dyna.
atende ao rigor da legislação que cuidou de estabelecer um prazo
- 27.05.2009 Gustavo Taioqui Dina Lara retira-se da sociedade,
sobre o qual o sócio mantém-se responsável pelas dívidas da
remanescendo Adriana Carla de Freitas Dyna e sendo admitida
sociedade (art. 1003 do Código Civil), sem, no entanto prejudicar o
Izolina Barbosa de Freitas.
empregado que não tem culpa alguma nos trâmites processuais e
- 29.07.2010 retira-se Izolina Barbosa de Freitas, remanescendo
na demora da despersonalização da pessoa jurídica.
Adriana Carla de Freitas Dyna e sendo admitida Francisca Dourado
E de outro lado, tal equação jurídica é necessária porque um sócio
da Silva.
retirante não pode permanecer eternamente responsável pela dívida
- 05.12.2012 retira-se Francisca Dourado da Silva, remanescendo
da sociedade, com uma lança apontada para o patrimônio, somente
Adriana Carla de Freitas Dyna.
por ter um dia participado da sociedade, durante a prestação de
- 21.08.2013, foi admitido Milton Dyna Júnior, remanescendo
serviços.
Adriana Carla de Freitas Dyna.
Atentem as partes que estes prazos não tem nada a ver com
- 02.09.2013, Milton Dyna Junior se retira da sociedade,
prescrição trabalhista.
remanescendo apenas Adriana Carla de Freitas Dyna.
A hipótese de responsabilizar o sócio retirante somente pelo fato de
Desta forma, diante da transcrição detalhada das inclusões e
ter participado da sociedade durante a prestação de serviço do
retiradas dos sócios, verifica-se que Rosimeire Sayure Dyna esteve
trabalhador, sem atentar para o prazo de responsabilidade previsto
vinculada à sociedade da 1ª. Ré, de 06.09.2005 a 26.11.2007 e
na Lei, afronta a Legislação (art. 1003 do Código Civil) e fere o
nunca esteve no quadro social da 2ª. Ré.
princípio da pacificação social, uma vez que nenhum sócio retirante
Por conseguinte, a responsabilidade de Rosemeire Sayure Dyna
teria tranquilidade para prosseguir se não existisse um prazo limite
cingiu-se até a data limite de 26.11.2009, nos exatos termos
de responsabilização.
dispostos no parágrafo único do 1003 do Código Civil:
E nesse ponto, a Lei Maior do País prevê claramente que ninguém
Art. 1003.....
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação
virtude da Lei (CF, art. 5º., II), razão pela qual apenas se aplica a
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
legislação ao caso concreto.
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
E por fim, não se pode olvidar de que as Leis existem para que haja
sócio.
Justiça e cabe ao Poder Judiciário aplicar a Lei, editada pelo poder
Nada obstante, a questão não é tão simples, pois diante da demora
competente.
nos trâmites processuais, e na procura por bens, por vezes, no
Por conseguinte, a sócia ROSEMEIRE SAYURE DYNA PEDRÃO
momento da despersonalização da pessoa jurídica já se passaram
deve ser mantida fora do polo passivo da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102053