2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
2574
SENTENÇA
Larissa de Paula Ferreira Regis, qualificada na petição inicial,
PODER JUDICIÁRIO
ajuizou reclamação em face das empresas Visa Clean Portaria e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Higienização Ltda ME e Banco Bradesco S/A, alegando em síntese
que: trabalhou para a primeira reclamada prestando serviços à
Processo: 0000668-93.2010.5.15.0028
segunda reclamada de 24/10/2014 a 29/07/2016 como auxiliar de
AUTOR: ANDRE RODOLFO PALOMBO
limpeza; laborava das 7h00 às 16h45min, com uma hora de
RÉU: ANDRELA UNIAO AGRICOLA LTDA e outros (2)
intervalo; não foi registrada; cumpriu sobrejornada habitual; a
m/t
comunicação do aviso prévio aconteceu no dia 29/07/2016; tem
direito a diferenças de verbas rescisórias; passou a receber o vale
alimentação apenas em março de 2015, correspondente a fevereiro.
DESPACHO
Pleiteou os títulos elencados no item XIII da petição inicial,
atribuindo à causa o valor de R$ 7.176,07.
Sobre os esclarecimentos e o novo laudo do perito do Juízo, digam
Recusada a primeira tentativa de conciliação (Id 969dc8f), as
as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
reclamadas apresentaram contestações propugnando pela
Em 9 de Junho de 2017.
improcedência da ação, pelas razões apresentadas (Id 16cd66e e Id
4da3ff9).
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010015-09.2017.5.15.0028
AUTOR
LARISSA DE PAULA FERREIRA
REGIS
ADVOGADO
RAFAEL CABRERA
DESTEFANI(OAB: 227046/SP)
ADVOGADO
OSVALDO PEREIRA JUNIOR(OAB:
279712/SP)
RÉU
VISA CLEAN PORTARIA E
HIGIENIZACAO LTDA
ADVOGADO
FRANCINE SALES VERA(OAB:
372890/SP)
ADVOGADO
JAIME CAMILO MARQUES(OAB:
111255/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
RODRIGO BONUTO
FERNANDES(OAB: 225863/SP)
Documentos foram juntados.
Após os depoimentos das partes foi encerrada a instrução
processual. Aduzidas razões finais remissivas, restou frustrada a
derradeira tentativa de conciliação (Id 969dc8f).
É o relatório.
DECIDO
PRELIMINARES
Preliminar de falta de interesse processual (Id 16cd66e, pág. 1)
Rejeito. Até independentemente da vontade das partes o Juízo
pode - se entender cabível - a expedição de ofício a outras
autoridades noticiando eventuais irregularidades constatadas.
Ademais, providências de interesse público pode o particular
solicitar, mesmo quando em tese não haja qualquer benefício
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- LARISSA DE PAULA FERREIRA REGIS
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
material concreto em seu favor individual.
Preliminar de inépcia da petição inicial (Id 16cd66e, pág. 2)
A alegação da jornada praticada é suficiente à aferição do excesso,
já que a jornada normal de trabalho é de conhecimento de todos.
Não há portanto inépcia em razão do não apontamento das "horas
PODER JUDICIÁRIO
extraordinárias laboradas".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito.
Preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada Id 16cd66e, pág.
Processo: 0010015-09.2017.5.15.0028
AUTOR: LARISSA DE PAULA FERREIRA REGIS
RÉU: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA e outros
Aos 09 dias do mês de junho de 2017, foi pelo MM. Juiz Titular da
Vara do Trabalho, Dr. WAGNER RAMOS DE QUADROS,
submetido a julgamento o processo onde figuram LARISSA DE
PAULA FERREIRA REGIS como reclamante, e VISA CLEAN
PORTARIA E HIGIENIZAÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S/A
como reclamados, tendo sido proferida a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107963
2)
Em primeiro lugar, não cabe à reclamada defender interesse da
segunda reclamada.
Em segundo lugar, a existência de responsabilidade subsidiária é
matéria de mérito, não podendo ser objeto de consideração e
deliberação em sede de preliminar.
Rejeito.
Preliminar de inépcia (Id 16cd66e, pág. 3)