2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
Relator
IMPETRANTE
ADVOGADO
AUTORIDADE
COATORA
LITISCONSORTE
RICARDO ANTONIO DE PLATO
HYPERMARCAS S/A
ADRIANO CURY BORGES(OAB:
237021/SP)
JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE JUNDIAÍ
TATIANE FRANKLIN GERALDO
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participação da litisconsorte em eventos sociais, registrados em
redes sociais, além de não ser do conhecimento de colegas de
trabalho a existência de problemas relacionados ao trabalho; (d)
que o reconhecimento da incapacidade seria posterior à dispensa
em 7.12.16, até porque não teria ocorrido afastamento superior a
Intimado(s)/Citado(s):
quinze dias ao longo dos quase dois anos de contrato de trabalho;
- HYPERMARCAS S/A
(e) que doenças psicológicas "têm forte componente genético"; (f)
que não seria de seu conhecimento o adoecimento de outro
empregado pelas mesmas razões; (g) que "não há perigo de dano
PODER JUDICIÁRIO
ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a própria
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhadora e a D. Autoridade Coatora entendem ser o caso de
afastamento do trabalho, ou seja, não serão devidos salários",
sendo o caso da litisconsorte procurar diretamente o INSS.
Pede, assim, a concessão de liminar para "cassar" a ordem de
reintegração e de emissão da CAT, a ser confirmada quando do
julgamento colegiado.
Fundamentação
A decisão atacada (id. id. abd56ab) assim dispôs:
"Vistos, etc...
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela
provisória, visando a reintegração da reclamante ao emprego, sob a
alegação de ter ela sido acometida de doença profissional.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de
liminar, impetrado por HYPERMARCAS S/A, contra decisão
proferida nos autos do processo 0011142-03.2017.5.15.0021, da 2ª
Vara do Trabalho de Jundiaí, que determinou, em sede de tutela
provisória de urgência, a reintegração da litisconsorte Tatiane
Franklin Geraldo (reclamante nos autos de origem) ao posto de
trabalho sob pena de multa.
No presente caso, entendo que se fazem presentes os requisitos
autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária.
Os documentos anexados aos autos às folhas 47 a 49 (.pdf), da
lavra do médico psiquiatra e da psicóloga que ministram tratamento
à reclamante, trazem fortes indícios de que ela contraiu doença
ocupacional, porquanto informam que os sintomas apresentados
decorrem de sua atividade profissional, diagnosticando a doença
Em suas palavras, a natureza ocupacional das doenças indicadas
como "síndrome de burnout" (CID 73.0).
pela reclamante na petição inicial da reclamatória de origem
("transtorno do pânico" e "síndrome do burnout") não estaria
comprovada, existindo, ao contrário, provas de que haveria relação
com problemas pessoais, fato que validaria a dispensa sem justa
causa realizada em 7.12.16.
Aponta, em síntese, (a) violação à "ordem preferencial de entidades
que podem emitir atestados médicos de afastamento do trabalho"
prevista no art. 6º da Lei 605/49, existindo reconhecimento da
aptidão da litisconsorte quando da realização do exame médico
demissional; (b) regular homologação sindical do TRCT; (c)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109044
Referida doença foi caracterizada pelo Ministério da Saúde como
transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho, por
meio da Portaria nº 1339/99 - Grupo V, bem como pelos Decretos
6.042/07 (Anexo II - Lista B) e 3.048/99.
Por estas razões, tenho por configurada a probabilidade do direito,
bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 294 e seguintes do NCPC, subsidiariamente
aplicado.