2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
educação infantil; que trabalhava no CEMPI; que no CEMPI as
crianças eram divididas por idade; no berçário havia duas pessoas
tragbalhando, até três dependendo do nº de crianças, uma
professora e uma auxiliar de educação e as vezes uma educadora;
que o responsável pela classe é o professor; (...)" - segunda
testemunha (grifo nosso).
Constata-se, então, que o trabalho das professoras se distingue
Mérito
especialmente pelo planejamento pedagógico e pela
responsabilidade pela sala de aula. Dessa maneira, não vislumbro
que a reclamante labore em desvio de função, pois não exerce
atribuições exclusivas das professoras, mormente porque admitida
em 1/11/2012, iniciou o trabalho após a contratação das professoras
de primeira infância, ou seja, não exercia referidas atribuições
anteriormente, o que também afasta o alegado propósito
discriminatório aventado no apelo, em relação à reclamante.
Ademais, o fato de eventualmente assumir a sala no horário de
almoço ou em alguma falta da professora, isto é, desempenhar
alguma tarefa afeita a outra função, em caráter de substituição, não
caracteriza efetiva alteração funcional, nos termos aduzidos
inicialmente, sendo certo ainda que a prova oral demonstrou que a
Recurso da parte
educadora, e não a auxiliar de creche, ficava no lugar da professora
em tais ocasiões.
Registre-se, por oportuno, que a primeira testemunha era
educadora, e não auxiliar de creche, como a autora, o que deve ser
sopesado em suas declarações.
Com efeito, apesar de haver parcial identidade de funções entre os
três cargos, o que é natural, pois todos se inserem no contexto da
educação infantil, entendo como a Origem, de que as atribuições
das professoras vão além das atividades educacionais exercidas
pela recorrente, na função de auxiliar de creche.
Na verdade, o que se percebe é que a criação do cargo de
professora de primeira infância pela Lei Complementar Municipal n.º
259/2011, gerou insatisfação entre as auxiliares e educadoras, o
que, por si só, não autoriza o reconhecimento de desvio de função,
se não fora efetivamente comprovado o exercício de atividade
diversa daquela que foi objeto do contrato.
Mantém-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109433
Item de recurso
15068