2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
RECORRIDO: GILBERTO VIRGILIO DE SOUZA JUNIOR
2761
constatada a concausa no laudo e pensão mensal vitalícia,
diferença de salário por acúmulo de funções e majoração da
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
SENTENCIANTE: CARLOS ALBERTO FRIGIERI
indenização por danos morais; prequestiona a matéria (f. 547 -553).
Embargos declaratórios do reclamante acolhidos com efeito
modificativo (f. 500-502).
RELATOR: TARCIO JOSÉ VIDOTTI
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (f. 540-545) e
pelas reclamadas (f. 599-571).
É o relatório.
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Fundamentação
Relatório
VOTO
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Recurso das reclamadas tempestivo, haja vista que a intimação da
Recorrem as reclamadas e o reclamante, este pela via adesiva.
primeira e segunda se deu na data de 19.04.2017 [id 9fd6958] e da
terceira em 27.04.2017 (id aa9c31a) e a interposição em 27.04.2017
Em peça única, as demandadas requerem reforma sentencial no
[id b58ac2b].
que diz respeito à condenação no intervalo intrajornada, diferença
de salário por desvio de função, adicional de insalubridade e base
Custas e depósito recursal recolhidos (f. 531 e 533).
de cálculo, cumulação com adicional de periculosidade e honorários
periciais, entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
Procuradores devidamente habilitados (f. 30 e 193).
devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais e
correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST, expedição
de ofícios e honorários advocatícios (f. 507-529).
CONHEÇO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO, por
O reclamante pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110812
entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.