2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
8106
I- RELATÓRIO
curso do contrato de trabalho (súmula vinculante 53 do STF).
Vistos estes autos onde JOEL AUGUSTO DE SOUZA
Desta feita, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de
GUIMARÃES, qualificado nos autos, apresentou reclamação
recolhimento de parcelas previdenciárias incidentes sobre parcelas
trabalhista em face de RECOFER - INDÚSTRIA E COMERCIO DE
pagas no curso do contrato de trabalho, nos termos do disposto no
FERRAGENS LTDA, alegando em síntese a parte autora que foi
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
admitida aos 24/01/2011 e rompendo o contrato em 05/01/2016 por
Representação processual
dispensa sem justa causa, exercendo a função de Mestre de Obras;
O autor constituiu seu patrono em conformidade com a procuração
que percebia o salário de R$4.069,46, (quatro mil e sessenta e nove
id 7f4571d, diretamente, não havendo menção no sentido de que
reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que direitos trabalhistas
teria sido assistido pelo Sindicato. Assim sendo, regular a
lhe foram sonegados, os quais são pontualmente analisados abaixo.
representação.
Requereu o provimento judicial para o deferimento dos pedidos
Prescrição
elencados em id 17d72e1. Deu à causa do valor de R$326.361,33
Arguida em tempo oportuno (súmula 153 do C.TST), acolho a
(trezentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta
prescrição para declarar extintas as pretensões com exigibilidade
e três centavos). Com a inicial foram juntados documentos.
anterior a 20/03/2012, tendo em vista a data da propositura da ação
Regularmente citada a parte Reclamada tendo apresentado defesa
(súmula 308 do C. TST), ressalvadas entretanto as pretensões
escrita sob forma de contestação em id ba1141e, sem preliminares,
meramente declaratórias (art. 11 da CLT).
refutação ao mérito e documentos juntados.
Assim sendo, julgo extintas, com resolução do mérito, as
Oportunizada à parte a manifestação sobre contestação e
pretensões exigíveis anteriormente a 20/03/2012, conforme prevê o
documentos juntados.
art. 487, II do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando as
Audiência de instrução em conformidade com ata id2c8b7f4 onde
pretensões meramente declaratórias (art. 11 da Consolidação das
foram ouvidas as partes.
Leis do Trabalho) as relativas a FGTS como parcela principal e
Sem outras provas, instrução encerrada.
observada a modulação de efeitos do julgamento procedido pelo
Razões finais remissivas
STF-ARE-709212/DF e súmula 362 do C. TST.
Conciliação final rejeitada.
Vinculo
É o relatório.
A Reclamada consente que o autor iniciou a prestação de serviços
Decido.
em seu favor a partir de 25/01/2011, não se opondo à retificação da
II - FUNDAMENTOS
carteira de trabalho.
Incompetência Material
Assim sendo, defiro a pretensão do autor quanto a retificação da
Pugna a parte reclamante pela condenação da Reclamada ao
data de admissão para constar 25/01/2011.
recolhimento de parcelas previdenciárias referentes ao período
Apresente o autor sua carteira de trabalho ao Reclamado, em cinco
contratual não anotado, inclusive sobre parcelas salariais já pagas
dias contados da intimação desta sentença, para a retificação
no curso da prestação de serviços.
pretendida.
Todavia, não há competência material desta Justiça Especializada
Desnecessário que se aguarde para tanto o transito em julgado na
do Trabalho para conhecer do pedido de recolhimento de parcelas
medida em que se trata de questão incontroversa.
previdenciárias sobre os salários já pagos no curso da relação
Observe-se.
havida.
Função
Nos termos do contido no art. 114, VIII, da Constituição da
Nega a Reclamada que o Reclamante tenha exercido a função de
República, a competência material da Justiça do Trabalho se
mestre de obras e o autor não produziu qualquer prova da sua
restringe aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as
alegação, como lhe competia, na forma do disposto no art. 818 da
verbas deferidas em sentença ou em período reconhecido em juízo
CLT. A única testemunha apresentada pelo autor foi contraditada
e em que haja condenação de pagamento de parcelas salariais,
por suspeição acolhida.
tudo em consonância com o que dispõe o art. 876, parágrafo único
Assim sendo, indefiro a pretensão quanto a retificação da função na
da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007.
carteira de trabalho.
Assim sendo, acolho a arguição de incompetência material dessa
Enquadramento sindical
Justiça Especializada para conhecimento do pedido de recolhimento
Sustenta a Reclamada que a atividade preponderante da
previdenciário incidente sobre parcelas salariais quitadas durante o
Reclamada é o comércio atacadista e afirmando que essa seria a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112219