Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 8106 »
TRT15 20/10/2017 -Pág. 8106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017

8106

I- RELATÓRIO

curso do contrato de trabalho (súmula vinculante 53 do STF).

Vistos estes autos onde JOEL AUGUSTO DE SOUZA

Desta feita, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de

GUIMARÃES, qualificado nos autos, apresentou reclamação

recolhimento de parcelas previdenciárias incidentes sobre parcelas

trabalhista em face de RECOFER - INDÚSTRIA E COMERCIO DE

pagas no curso do contrato de trabalho, nos termos do disposto no

FERRAGENS LTDA, alegando em síntese a parte autora que foi

artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

admitida aos 24/01/2011 e rompendo o contrato em 05/01/2016 por

Representação processual

dispensa sem justa causa, exercendo a função de Mestre de Obras;

O autor constituiu seu patrono em conformidade com a procuração

que percebia o salário de R$4.069,46, (quatro mil e sessenta e nove

id 7f4571d, diretamente, não havendo menção no sentido de que

reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que direitos trabalhistas

teria sido assistido pelo Sindicato. Assim sendo, regular a

lhe foram sonegados, os quais são pontualmente analisados abaixo.

representação.

Requereu o provimento judicial para o deferimento dos pedidos

Prescrição

elencados em id 17d72e1. Deu à causa do valor de R$326.361,33

Arguida em tempo oportuno (súmula 153 do C.TST), acolho a

(trezentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta

prescrição para declarar extintas as pretensões com exigibilidade

e três centavos). Com a inicial foram juntados documentos.

anterior a 20/03/2012, tendo em vista a data da propositura da ação

Regularmente citada a parte Reclamada tendo apresentado defesa

(súmula 308 do C. TST), ressalvadas entretanto as pretensões

escrita sob forma de contestação em id ba1141e, sem preliminares,

meramente declaratórias (art. 11 da CLT).

refutação ao mérito e documentos juntados.

Assim sendo, julgo extintas, com resolução do mérito, as

Oportunizada à parte a manifestação sobre contestação e

pretensões exigíveis anteriormente a 20/03/2012, conforme prevê o

documentos juntados.

art. 487, II do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando as

Audiência de instrução em conformidade com ata id2c8b7f4 onde

pretensões meramente declaratórias (art. 11 da Consolidação das

foram ouvidas as partes.

Leis do Trabalho) as relativas a FGTS como parcela principal e

Sem outras provas, instrução encerrada.

observada a modulação de efeitos do julgamento procedido pelo

Razões finais remissivas

STF-ARE-709212/DF e súmula 362 do C. TST.

Conciliação final rejeitada.

Vinculo

É o relatório.

A Reclamada consente que o autor iniciou a prestação de serviços

Decido.

em seu favor a partir de 25/01/2011, não se opondo à retificação da

II - FUNDAMENTOS

carteira de trabalho.

Incompetência Material

Assim sendo, defiro a pretensão do autor quanto a retificação da

Pugna a parte reclamante pela condenação da Reclamada ao

data de admissão para constar 25/01/2011.

recolhimento de parcelas previdenciárias referentes ao período

Apresente o autor sua carteira de trabalho ao Reclamado, em cinco

contratual não anotado, inclusive sobre parcelas salariais já pagas

dias contados da intimação desta sentença, para a retificação

no curso da prestação de serviços.

pretendida.

Todavia, não há competência material desta Justiça Especializada

Desnecessário que se aguarde para tanto o transito em julgado na

do Trabalho para conhecer do pedido de recolhimento de parcelas

medida em que se trata de questão incontroversa.

previdenciárias sobre os salários já pagos no curso da relação

Observe-se.

havida.

Função

Nos termos do contido no art. 114, VIII, da Constituição da

Nega a Reclamada que o Reclamante tenha exercido a função de

República, a competência material da Justiça do Trabalho se

mestre de obras e o autor não produziu qualquer prova da sua

restringe aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as

alegação, como lhe competia, na forma do disposto no art. 818 da

verbas deferidas em sentença ou em período reconhecido em juízo

CLT. A única testemunha apresentada pelo autor foi contraditada

e em que haja condenação de pagamento de parcelas salariais,

por suspeição acolhida.

tudo em consonância com o que dispõe o art. 876, parágrafo único

Assim sendo, indefiro a pretensão quanto a retificação da função na

da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007.

carteira de trabalho.

Assim sendo, acolho a arguição de incompetência material dessa

Enquadramento sindical

Justiça Especializada para conhecimento do pedido de recolhimento

Sustenta a Reclamada que a atividade preponderante da

previdenciário incidente sobre parcelas salariais quitadas durante o

Reclamada é o comércio atacadista e afirmando que essa seria a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112219

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.