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TRT15 23/10/2017 -Pág. 8873 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017

8873

reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA.
Propostas conciliatórias infrutíferas.

MÉRITO

É o relatório.

1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS SPE VITTA RIGON
e SPE VITTA

II - FUNDAMENTAÇÃO

Alega o reclamante que foi empregado da reclamada G. SOARES
de 01/07/2014 a 30/06/2015, período no qual prestou serviços às

PRELIMINARES

reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA. Requer a declaração

1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS SPE VITTA

de responsabilidade subsidiária das reclamadas SPE VITTA RIGON

RIGON e SPE VITTA

e SPE VITTA.

Em defesa, as reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA

A reclamada G. SOARES foi declarada revel e confessa. As

alegam que são partes ilegítimas, sob o fundamento de que o

reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA confirmam a

reclamante nunca foi seu empregado, mas sim da reclamada G.

celebração de contrato de prestação de serviço com a reclamada G.

SOARES.

SOARES, mas asseveram que o reclamante nunca prestou serviços

Ocorre que a análise relativa à responsabilidade subsidiária da

em qualquer uma de suas obras ou mesmo prestou serviços em seu

tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela

benefício.

qual as reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA possuem

O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos

legitimidade para integrar a presente demanda.

termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do

Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para

CPC. Assim, é ônus do autor a prova de que, como empregado da

causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem

reclamada G. SOARES, prestou serviços em obras e em benefício

pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses

das reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA.

interesses devem ser manifestados.

A testemunha do reclamante (fl. 115) declarou "que trabalhou como

Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere

empregado da reclamada G Soares de janeiro de 2011 a junho de

do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir

2016; que com o autor trabalhou em várias obras, podendo

o exercício do direito de ação com o resultado da prestação

mencionar um edifício no bairro Zara, outro no Ribeirão Preto e o

jurisdicional.

último no Rigon; (...); que estas obras pertenciam a empresa Vitta;

Rejeita-se, pois, a preliminar.

(...); que em 2012 trabalharam numa obra próxima à EPTV".
Após a produção da prova oral, determinou o Juízo a juntada, pelo

2. INÉPCIA DA INICIAL

reclamante, de cópia da CTPS da testemunha "a fim de comprovar

As reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA alegam preliminar

o período contratual que vigorou com a reclamada G Soares".

de inépcia da inicial.

Da análise da CTPS da testemunha (fls. 120/121), verifica-se que a

Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que

mesma manteve contrato de emprego com a reclamada G.

preenche todos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo

SOARES em dois períodos distintos, quais sejam, de 12/05/2014 a

uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes,

08/07/2014 e de 23/09/2015 a 23/02/2016.

permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O reclamante narra na inicial, e trouxe aos autos sua CTPS (fl. 18),

Rejeita-se a preliminar.

que foi empregado da reclamada G. SOARES no período de
01/07/2014 a 30/06/2015.

QUESTÃO PROCESSUAL

A análise dos documentos mencionados revela que,

1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA G. SOARES

concomitantemente, autor e testemunha foram empregados da

O não comparecimento da reclamada G. SOARES na audiência una

reclamada G. SOARES por um exíguo espaço de 07 dias, de 01 a

(fls. 114/116) na qual deveria apresentar defesa, apesar de

08 de julho de 2014, não se podendo presumir que em tal período

regularmente notificada (Edital fls. 110/112), importa em sua revelia

tenham trabalhado em várias obras das reclamadas SPE VITTA

além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o

RIGON e SPE VITTA, notadamente porque sequer houve alegação

disposto no art. 844 da CLT.

na exordial neste sentido.

No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por

Assim, o depoimento da testemunha do autor não serve de prova de

um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do

que trabalharam juntos, como empregados da reclamada G.

CPC.

SOARES, em várias obras das reclamadas SPE VITTA RIGON e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112242

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