2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017
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primeira, de modo que só se pode conceber a atividade
advocatícios.
administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade
De igual sorte, indefiro o pleito em relação à indenização por perdas
legisferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de
e danos em virtude dos honorários contratuais, porquanto se trata
legislar. O princípio de legalidade denota exatamente essa relação:
de faculdade da parte reclamante tal contratação, ante a
só é legítima a atividade do administrador público se estiver
possibilidade do exercício do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
condizente com o disposto na lei". (FILHO, José dos Santos
Carvalho. Manual de Direito Administrativo 21ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2009. p. 19) (grifei e destaquei).
DISPOSITIVO
Assim, o melhor entendimento no que concerne à interpretação do
artigo 22 da Lei Municipal 07/90 é no sentido de que somente é
Ante o exposto, no mérito, nos termos da fundamentação que
possível a aplicação de outras disposições legais quando o caso
constitui parte integrante deste dispositivo, decido julgar
esteja previsto de modo direto ou específico e não por intermédio de
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
aplicação da analogia.
Reclamação Trabalhista movida por CLAUDINÉIA LOPES
Ante o fato da autora não ter se desincumbido do seu ônus
RASPANTE em face do MUNICÍPIO DE GUAREÍ.
probatório quanto à existência de norma regulamentadora da Lei
Deferida a justiça gratuita à autora.
Municipal 07/90, indefiro o pleito do reclamado no que tange a
Custas no importe de R$ 60,00 pela reclamante, fixadas sobre o
expedição de Ofício à Câmara Municipal.
valor da inicial de R$ 3.000,00 sendo isenta em decorrência de ser
E, por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de
beneficiária da justiça gratuita.
instauração de procedimento administrativo para avaliação de
Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de
desempenho para promoção por merecimento.
primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº
297, do C. TST, diante do "alcance" e da "profundidade"
garantidos ao Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º - CPC/2015),
- Justiça Gratuita
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769-
Preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, bem como da Lei
CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar,
n.º 1.060/50, c/c Lei n.º 7.115/83, faz jus a autora aos benefícios da
PRECISA E OBJETIVAMENTE, a ocorrência de uma das
Justiça Gratuita, que fica deferida.
hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, incisos I
Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, acolho a declaração
a III, do novo diploma processual civil, de tal sorte que
da autora (fls. 13, ID. 0724324 - pág.1)
eventuais embargos declaratórios calcados em mera
justificativa de prequestionamento ou, ainda, fundados na
FALSA EXISTÊNCIA de omissão, contradição ou obscuridade,
- Honorários advocatícios e contratuais
Nos termos da Súmula 219 do TST, cuja disposição se
serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a
aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização
encontra em perfeita sintonia com normas legais vigentes, a
compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos
condenação em honorários advocatícios na justiça laboral exige três
do novel Código de Processo Civil.
requisitos básicos para o seu deferimento, quais sejam:
Intimem-se as partes.
sucumbência da parte contrária; assistência pelo sindicato da
Nada mais.
categoria profissional (caput do artigo 14 da Lei 5.584/70); e
comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
Itapetininga (SP), 08 de novembro de 2017.
legal, ou comprovação de se encontrar em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família (parágrafo 1o. do artigo 14 da Lei 5.584/70).
Nesse particular, cumpre reconhecer que a parte reclamante
SANDRO MATUCCI
Juiz do Trabalho
não se encontra assistida pelo sindicato da sua categoria
profissional no presente litígio tampouco obteve êxito em sua
pretensão, pelo que indefiro o pagamento de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112775
Sentença