2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
43148
Acórdão
Processo Nº RO-0011290-73.2016.5.15.0045
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409-D/SP)
RECORRENTE
FERNANDO LUIS DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)
RECORRIDO
FERNANDO LUIS DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409-D/SP)
MINUTOS RESIDUAIS IMPAGOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO.
Consideram-se tempo à disposição do empregador as variações de
horário do registro de ponto excedentes de cinco minutos
independentemente das atividades realizadas pelo trabalhador.
Situação em que o empregado registra tanto o início da jornada
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LUIS DA SILVA
antes, quanto o término após o horário contratual, ainda que não
trabalhe nestes interregnos, gera a obrigação patronal de remunerálos tal qual a hora normal destinada à prática laboral propriamente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dita, acrescidos do adicional pertinente (legal ou convencional) e
respectivos reflexos nas demais verbas do pacto.
4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011290-73.2016.5.15.0045
RO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 392/397 (download RECURSO ORDINÁRIO
arquivo em pdf - ordem crescente), que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória
1º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
recorrem as partes.
2º RECORRENTE: FERNANDO LUIS DA SILVA
A reclamada (fls. 407/413), em síntese, visa à reforma do decisum
com relação às diferenças de horas extras (minutos que antecedem
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
e sucedem à jornada de trabalho); intervalo intrajornada; e reflexos.
CAMPOS
Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas a
JUÍZA SENTENCIANTE: DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
fls. 414/415.
mmc
O reclamante (fls. 416/421, por sua vez, recorre no tocante aos
descansos semanais remunerados.
Sem contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967