2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARCELO DE ALMEIDA(OAB:
358279/SP)
DANIEL FABIANO CIDRAO(OAB:
162494/SP)
FTP - TREINAMENTO EM
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - EPP
TIAGO ANACLETO FERREIRA(OAB:
267764/SP)
DELCIDES GOMES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 360173/SP)
7049
cumprimento de cláusulas da CCT 2016/2017. Juntou procuração e
documentos.
Validamente citado, o requerido apresentou contestação escrita (ID
bc83867), acompanhada de documentos.
Réplica foi juntada pelo autor (ID a65d6ac).
Sem provas a produzir, encerrada a instrução processual.
Razões finais foram escritas.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- FTP - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - EPP
DECIDE-SE
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Entende-se como legitimidade "adcausam" passiva, a
PODER JUDICIÁRIO
correspondência do direito material de quem formula o pedido, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
face de quem é ele formulado.
Portanto, legítima é parte contra quem o autor deduz sua pretensão
Fundamentação
de direito material, com base nos fatos e fundamentos de direito
descritos na inicial.
Rejeita-se a preliminar.
CARÊNCIA
A alegação de carência da ação fundada na ausência de interesse
(binômio necessidade/adequação) em movimentar a máquina
Processo: 0010759-59.2017.5.15.0042
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES,
DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO
DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO
PRETO E REGIAO
judiciária, não merece amparo quando verificado possível proveito
do autor em face de pleitos formulados em decorrência da relação
profissional que envolveu os litigantes.
O interesse do reclamante, uma vez delineada a relação jurídica da
qual decorra de forma lógica sua pretensão, deve existir no
RÉU: FTP - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - EPP
momento em que a sentença é proferida.
Rejeita-se esta preliminar.
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS
EMPRESA SEM FUNCIONÁRIOS
Pretendeu o autor o cumprimento integral das cláusulas normativas
da CCT 2016/2017.
A defesa da reclamada foi no sentido de não haver obrigação a
cumprir, já que a empresa não possui empregados.
Comprovado pela empresa ré a ausência de empregados, através
SENTENÇA
da RAIS (ID 3eb81aa).
Embora o autor tenha impugnado tal documento, não há prova
robusta capaz de infirmá-lo, revelando-se que a declaração da
existência de vínculos de emprego não faz parte do rol de pedidos
SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES,
EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E
REGIAO ajuizou ação de cumprimento em face de FTP TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E
FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - EPP, postulando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116810
desta reclamatória.
De maneira analógica, reporto-me à jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, firmada no sentido da impossibilidade da
cobrança de contribuição sindical de empresa que não admitiu
empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de