2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
8279
Honorários periciais no importe de R$ 806,00, em favor do perito
SERVIÇOS LTDA ME
ARI VLADIMIR COPESCO JÚNIOR, independente dos honorários
RECLAMADA: CONDOMÍNIO ECOLIFE JARDIM BOTÂNICO
prévios adiantados pelas partes, a cargo da parte reclamante, parte
sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na
Resolução 66/2010 do CSJT.
SENTENÇA
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas
I - RELATÓRIO
sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.
Intimem-se as partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nada mais.
PRELIMINAR
Ribeirão Preto, 19 de abril de 2018.
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA CONDOMÍNIO
ECOLIFE
Em defesa, a reclamada CONDOMÍNIO ECOLIFE alega ser parte
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
Juíza do Trabalho
ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu
empregado, mas sim da reclamada GLOBAL.
A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de
Sentença
Processo Nº RTSum-0012206-10.2017.5.15.0066
AUTOR
GILSON REIS LIMA
ADVOGADO
ANA CAROLINA SBICCA PIRES(OAB:
237439/SP)
ADVOGADO
CARLOS ANDRE ZARA(OAB: 117599D/SP)
ADVOGADO
MARCELO CHAVES JARA(OAB:
147825/SP)
RÉU
CONDOMINIO ECOLIFE JARDIM
BOTANICO
ADVOGADO
FABIANO BARATA MARQUES(OAB:
286123/SP)
RÉU
GLOBAL DEFENDER PRESTADORA
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
RAPHAEL ZOLLA DE
REZENDE(OAB: 278840/SP)
serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada
CONDOMÍNIO ECOLIFE possui legitimidade para integrar a
presente demanda.
Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para
causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
interesses devem ser manifestados.
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere
do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação
jurisdicional.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO ECOLIFE JARDIM BOTANICO
- GILSON REIS LIMA
- GLOBAL DEFENDER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME
QUESTÃO PROCESSUAL
1. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA SEGUNDA
TESTEMUNHA DO RECLAMANTE
A segunda testemunha do reclamante declarou à fl. 267 "que
trabalhou para o reclamado Global de 2014 a abril de 2016; que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
trabalhava no posto da Ecolife; que com o autor trabalhou por
aproximadamente dois meses no posto da Ecolife".
Prestadas tais declarações, a reclamada GLOBAL requereu, e o
3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Juízo deferiu, prazo para que fosse juntada aos autos cópia da
Processo 0012206-10.2017.5.15.0066
petição inicial da testemunha aludida, Sr. LIONÍDIO CÉZAR DE
OLIVEIRA, na qual ela assevera haver sido empregado da empresa
RECLAMANTE: GILSON REIS LIMA
aludida em período distinto.
RECLAMADA: GLOBAL DEFENDER PRESTADORA DE
Da análise da cópia da petição inicial do processo autuado sob o nº
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