2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
22975
contratou o primeiro reclamado para lhe prestar serviços e nem para
contratar trabalhadores em seu nome como "gato"; que não
contratou a reclamante e nem a conhece; que as sobras do milho
deixado pela colheitadeira normalmente fica na roça, mas o primeiro
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Odair. Confira-
reclamado ligou para a depoente e pediu para catar essas sobas,
se:
assim como faz outras pessoas para alimentar animais; a depoente
doou esta sobra ao primeiro reclamado, mas não sabe se o primeiro
reclamado contratou outros trabalhadores para catar as sobras do
milho; que não sabe dizer qual destinação da sobra do milho catada
"(...) que conhece o primeiro reclamado, mas este não foi contratado
pelo primeiro reclamado; a depoente não fiscalizou a catação do
para agenciar trabalhadores para a segunda reclamada; que o
milho; que não eram usados tratores ou maquinários da Fazenda na
primeiro reclamado ligou para a segunda para catar o milho
catação da sobra do milho. Nada mais."
que a colhedeira deixava para trás; que o milho catado pelo
primeiro reclamado não era destinado à Fazenda; que autorizou
o primeiro reclamado a catar as sobras do milho para ajudá-lo;
que não havia nenhum empregado da Fazenda fiscalizando as
A testemunha Ana Paula Sabino alegou que "o primeiro reclamado
sobras do milho; que havia aproximadamente 30 alqueires de milho;
é ex cunhado da depoente e chegou a ver um cheque emitido pela
que no ano de 2015 apenas o primeiro reclamado pediu para catar
segunda reclamada em favor do primeiro reclamado, mas não se
as sobras do milho; que presenciou uma turma de trabalhadores
recorda do valor; que este cheque era para efetuar o pagamento
catando milho com o primeiro reclamado, mas não sabe dizer quem
da turma".
eram os trabalhadores; que o Sr. Márcio também sempre tem
autorização para catar as sobras do milho (...)".
O Sr. José Carlos, por sua vez, asseverou que "o milho catado
ficava com a segunda reclamada, uma vez que esse milho era
batido pela colhedeira da segunda reclamada".
Tendo em vista a prova dividida, concluo que o reclamante não se
Os reclamados, por outro lado, também produziram prova oral no
desincumbiu de seu ônus probatório, prevalecendo a versão da
sentido de ausência de responsabilidade da segunda reclamada.
segunda reclamada de que doava as sobras de milho não
Com efeito, a Sra. Eliana trouxe os seguintes esclarecimentos:
recolhidas pelo maquinário.
Como exposto na origem, "não há um único elemento de prova nos
autos a indicar que a 2ª reclamada tenha obtido benefício
"(...) a segunda reclamada não contratou o primeiro reclamado para
econômico, direto ou indireto, com a atividade desempenhada pelo
agenciar trabalhadores; que o primeiro reclamado ligou para a
1º reclamado."
segunda reclamada pedindo para catar as sobras do milho
deixado pelo colhedeira; que a sobra do milho catado ficava com
Ressalte-se que no mesmo sentido e em relação aos mesmos réus,
o primeiro reclamado e não sabe qual sua destinação; que não
este Eg. Tribunal proferiu diversos julgamentos confirmando a
havia nenhum preposto da segunda reclamada para fiscalizar a
ausência de responsabilidade da reclamada Marcia Regina
catação da sobra do milho; que o primeiro reclamado não recebia
Vasques em face do recolhimento de sobras de milho em sua
nenhum valor para catar esse milho; qualquer pessoa que
propriedade. Menciono os processos 0010704-29.2017.5.15.0036
pedisse autorização podia entrar na propriedade e catar a sobra do
RO (8ª Câmara, Des. Rel. Claudinei Zapata Marques, julgado em
milho; que o Sr. Márcio também já recebeu autorização para catar
23/01/2018), 0010677-46.2017.5.15.0036 - ROPS (3ª Câmara, Des.
as sobras de milho e um outro senhor que possui uma carroça, mas
Rel. Antonia Regina Tancini Pestana, julgado em 19/12/2017),
não se recorda o nome; que a segunda reclamada possui sete
0010675-76.2017.5.15.0036 RO (7ª Câmara, Juíza Relatora
empregados; a depoente é responsável pelos pagamentos e nunca
Scynthia Maria Sisti Tristão, julgado em 30/01/2018), 0010658-
fez pagamento ao primeiro reclamado; que não conhece a
40.2017.5.15.0036 ROPS (3ª Câmara, Des. Rel. Ana Amarylis
reclamante e nunca fez pagamentos a ela".
Vivacqua de Oliveira Gulla, julgado em 19/12/2017), e 0010674-
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