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TRT15 26/04/2018 -Pág. 487 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

487

RICARDO R. LARAIA

Desembargador Relator

Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para

Acórdão
Processo Nº MS-0005290-27.2018.5.15.0000
Relator
MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA
IMPETRANTE
JOSE FERNANDO FERREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
AMANDA TEIXEIRA PRADO(OAB:
331213/SP)
ADVOGADO
GUILHERME BOMPEAN
FONTANA(OAB: 241201-D/SP)
AUTORIDADE
JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
COATORA
PRADO FERREIRA DE CASTILHO
TERCEIRO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INTERESSADO
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCIO SALGADO DE LIMA(OAB:
215467/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JOSE FERNANDO FERREIRA JUNIOR contra ato do
MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da reclamação
trabalhista nº 0011705-84.2017.5.15.0089,

O impetrante alegou haver nos autos prova inconteste de que
percebeu a gratificação de função por período superior a 12 anos,
razão pela qual faz jus à incorporação do título, na forma do

Intimado(s)/Citado(s):

entendimento preconizado na Súmula 372 do C. TST.

- JOSE FERNANDO FERREIRA JUNIOR
Sustenta, dessa forma, que a decisão de origem que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela violou direito líquido e
PODER JUDICIÁRIO

certo seu, sendo mister a concessão da segurança e o

JUSTIÇA DO TRABALHO

restabelecimento do título.

Argumentou ainda que, ao tempo em que a Lei 13.467/17 entrou em
vigor, o autor já fazia jus ao direito postulado, não sendo aplicável a
referida norma, como entendeu a autoridade coatora.

Juntou documentos e procuração.
PROCESSO nº 0005290-27.2018.5.15.0000 (MS)
IMPETRANTE: JOSE FERNANDO FERREIRA JUNIOR

Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.

AUTORIDADE COATORA: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
PRADO FERREIRA DE CASTILHO

A liminar foi deferida às fls. 97/99.

RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Vieram aos autos as informações da DD. autoridade dita coatora, às
MSFC/CPB/m

fls. 110/112.

Manifestação do assistente litisconsorcial às fls. 112/116, pugnando
pela "improcedência" do presente writ.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118429

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