2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
Acórdão
Processo Nº MS-0005290-27.2018.5.15.0000
Relator
MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA
IMPETRANTE
JOSE FERNANDO FERREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
AMANDA TEIXEIRA PRADO(OAB:
331213/SP)
ADVOGADO
GUILHERME BOMPEAN
FONTANA(OAB: 241201-D/SP)
AUTORIDADE
JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
COATORA
PRADO FERREIRA DE CASTILHO
TERCEIRO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INTERESSADO
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCIO SALGADO DE LIMA(OAB:
215467/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JOSE FERNANDO FERREIRA JUNIOR contra ato do
MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da reclamação
trabalhista nº 0011705-84.2017.5.15.0089,
O impetrante alegou haver nos autos prova inconteste de que
percebeu a gratificação de função por período superior a 12 anos,
razão pela qual faz jus à incorporação do título, na forma do
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento preconizado na Súmula 372 do C. TST.
- JOSE FERNANDO FERREIRA JUNIOR
Sustenta, dessa forma, que a decisão de origem que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela violou direito líquido e
PODER JUDICIÁRIO
certo seu, sendo mister a concessão da segurança e o
JUSTIÇA DO TRABALHO
restabelecimento do título.
Argumentou ainda que, ao tempo em que a Lei 13.467/17 entrou em
vigor, o autor já fazia jus ao direito postulado, não sendo aplicável a
referida norma, como entendeu a autoridade coatora.
Juntou documentos e procuração.
PROCESSO nº 0005290-27.2018.5.15.0000 (MS)
IMPETRANTE: JOSE FERNANDO FERREIRA JUNIOR
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
AUTORIDADE COATORA: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA
PRADO FERREIRA DE CASTILHO
A liminar foi deferida às fls. 97/99.
RELATOR: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Vieram aos autos as informações da DD. autoridade dita coatora, às
MSFC/CPB/m
fls. 110/112.
Manifestação do assistente litisconsorcial às fls. 112/116, pugnando
pela "improcedência" do presente writ.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118429