2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
40472
Observe-se que, no caso, aplicar-se-á a legislação material anterior
à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), uma vez que o presente
processo foi ajuizado antes da data de sua vigência, 11.11.2017.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
Vistos, etc.
RECURSO DO RECLAMANTE
DANILO AUGUSTO MASCIA, Reclamante, e EUCLIDES RENATO
I. DAS COMISSÕES
GARBUIO TRANSPORTES LTDA, AUTO POSTO GARBRAS
LTDA
e
AUTO
POSTO
GARBRAS
BAURU-JAHU
O Reclamante pretende lhe sejam concedidas diferenças no
LTDA.,Reclamadas,inconformadas com a sentença, que julgou
pagamento de comissões, alegadamente avençadas no importe de
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial,
7% sobre o valor do frete mensal, correspondente à importância
recorrem ordinariamente, mediante as razões anexas.
média de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais). Aduz que em razão de a Reclamada admitir o
O Reclamante pleiteia a reforma da decisão para que lhe sejam
pagamento da verba, dando-lhe apenas uma nomenclatura distinta,
deferidas diferenças de comissões à base de 7% sobre o valor
caberia a ela o ônus de comprovar a natureza distinta do
mensal do frete, conforme postulado na inicial; pagamento de "plus"
pagamento.
salarial em razão do acúmulo de função; e pagamento de horas
extraordinárias, inclusive intervalo intrajornada, em conformidade
A decisão que julgou improcedente a pretensão não comporta
com os horários informados na inicial.
reparo.
As Reclamadas recorrem em relação ao deferimento dos honorários
Os Reclamados admitiram em defesa o pagamento de comissão
advocatícios e quanto ao critério de apuração da correção
que denominou "salário de produtividade", que seria uma
monetária com base no IPCA-e.
bonificação pelo desempenho do empregado, sem qualquer ligação
com o faturamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os recibos de pagamento indicam a remuneração do Reclamante a
É o relatório.
título da rubrica "COMISSÕES" em percentual aproximado de 15%
a 20%, do salário, no valor de R$ 1.282,00.
A prova oral foi silente a respeito dos valores pagos a título de
comissão. Não há, portanto, qualquer comprovação de que tivesse
sido ajustado o pagamento de comissões em molde diverso do
ocorrido, o que reforça a veracidade das alegações defensivas, em
conformidade com a prova documental acostada.
Cabia, assim, ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do
direito invocado (art. 818, CLT), a comprovação dos fatos
VOTO
articulados na inicial quanto ao pagamento das referidas comissões
com base nos valores informados do frete mensal, o que, em razão
ADMISSIBILIDADE
das importâncias consideráveis envolvidas, demandaria prova
robusta para a sua credibilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
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