2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
ADVOGADO
1625
VIVIAN CRISTINA ALBINATI(OAB:
359635/SP)
TEL.: (11) 40340981 - EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0010450-50.2017.5.15.0038
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARCOS PAULO MUZETTE e outros
RÉU: HARA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (4)
- EDSON ANTONIO ABRAHAO
- EDUARDO TADATOSHI HARA
- HARA EMPREENDIMENTOS LTDA
- NANAY HARA
- TAMIO HARA
- WILSON TAKESHI HARA
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc.
Manifesta-se a reclamada noticiando que foi determinada pelo MM.
Juízo Cível a penhora do valor do aluguel que alega ser utilizado
exclusivamente para o pagamento dos acordos realizados perante
Avenida dos Imigrantes, 1387, Jardim América, BRAGANCA
PAULISTA - SP - CEP: 12902-000
este Juízo Trabalhista e que esta penhora se traduz em risco
iminente de frustrar o adimplemento das parcelas em aberto.
Requer que este Juízo penhore também os referidos aluguéis, ante
TEL.: (11) 40340981 - EMAIL: [email protected]
o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
Em que pesem as alegações da ré, não se vislumbra, neste
PROCESSO: 0011085-31.2017.5.15.0038
momento, fundamento para o deferimento do pedido, com base em
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
mera hipótese de futuro descumprimento, alegado pelo próprio
devedor.
AUTOR: EDSON ANTONIO ABRAHAO
Observo, ainda, que foi prestada caução para garantia do pactuado
RÉU: HARA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (4)
nestes autos, já averbada à margem da matricula do imóvel
indicado para tanto pelo reclamado Eduardo Tadatoshi Hara.
DECISÃO PJe-JT
Dê-se ciência ao reclamante dos termos da manifestação da ré.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
BRAGANCA PAULISTA, 28 de Setembro de 2018.
Vistos etc.
(a) ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE - Juiz do Trabalho
Manifesta-se a reclamada noticiando que foi determinada pelo MM.
Juízo Cível a penhora do valor do aluguel que alega ser utilizado
exclusivamente para o pagamento dos acordos realizados perante
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011085-31.2017.5.15.0038
AUTOR
EDSON ANTONIO ABRAHAO
ADVOGADO
PAULO LUCIO TOLEDO(OAB:
159102/SP)
RÉU
EDUARDO TADATOSHI HARA
ADVOGADO
VIVIAN CRISTINA ALBINATI(OAB:
359635/SP)
RÉU
HARA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VIVIAN CRISTINA ALBINATI(OAB:
359635/SP)
RÉU
NANAY HARA
ADVOGADO
VIVIAN CRISTINA ALBINATI(OAB:
359635/SP)
RÉU
WILSON TAKESHI HARA
ADVOGADO
VIVIAN CRISTINA ALBINATI(OAB:
359635/SP)
RÉU
TAMIO HARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124653
este Juízo Trabalhista e que esta penhora se traduz em risco
iminente de frustrar o adimplemento das parcelas em aberto.
Requer que este Juízo penhore também os referidos aluguéis, ante
o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
Em que pesem as alegações da ré, não se vislumbra, neste
momento, fundamento para o deferimento do pedido, com base em
mera hipótese de futuro descumprimento, alegado pelo próprio
devedor.
Observo, ainda, que foi prestada caução para garantia do pactuado
nestes autos, já averbada à margem da matricula do imóvel
indicado para tanto pelo reclamado Eduardo Tadatoshi Hara.
Dê-se ciência ao reclamante dos termos da manifestação da ré.