2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
- da intimação para cumprimento, para as obrigações constantes
2151
RÉU
ADVOGADO
POSTO ICCAR LTDA
RICARDO NASSER SEFER(OAB:
14800/PA)
BRENDA LUANA VIANA
RIBEIRO(OAB: 20739/PA)
ENEIAS ROBERTO SILVA
GABRIEL SANTOS BATISTA
JAYME ROBSON CARVALHO
das alíneas "h", "i" e "j".
ADVOGADO
O inadimplemento destas obrigações de fazer, após o
vencimento do prazo acima fixado, acarretará pena de multa diária
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
no valor de R$250,00, limitada a R$5.000,00, para cada uma das
Intimado(s)/Citado(s):
obrigações inadimplidas.
- FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR
- POSTO ICCAR LTDA
Caso a reclamada não cumpra as determinações aqui exaradas,
sem prejuízo das astreintes, autorizo que a Secretaria proceda
às anotações devidas, na forma prevista no art. 39, da CLT, e
PODER JUDICIÁRIO
expeça alvará substitutivo, que permita o levantamento dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
valores depositados no FGTS e possibilite a habilitação junto ao
seguro-desemprego, cujos demais requisitos para concessão
Fundamentação
serão verificados pelo órgão gestor, e autorizo a conversão da
obrigação de fornecer carta de referência em perdas e danos
Processo: 0011271-95.2017.5.15.0089
(art. 499, do NCPC).
AUTOR: FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR
RÉU: POSTO ICCAR LTDA
Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça
mas
gratuita ao reclamante.
Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários;
Vistos etc.
correção monetária e juros de mora; compensação negada e
Declara-se encerrada a instrução processual.
dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação.
Ausentes as partes. Prejudicada a renovação da proposta
conciliatória.
A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a
Submetido o processo a julgamento, este Juízo proferiu a seguinte
requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art.
509, do NCPC).
SENTENÇA
Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em
FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR, qualificado na inicial,
R$15.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de
promove reclamação trabalhista em face de POSTO ICCAR LTDA.
R$300,00.
Diz que foi admitido pela reclamada em 10/12/2014, mas somente
registrado em 28/01/2015; que não recebeu qualquer remuneração
Determino a exclusão da perícia apresentada no ID n. c1e773c.
no período sem registro, pois a reclamada alegou que se tratava de
período de experiência; que a reclamada não majorou seu salário
Intimem-se as partes.
conforme previsto em normas coletivas; que foi dispensado por
Bauru, 26 de outubro de 2018.
justa causa em 03/08/2017, sendo que constava do comunicado de
dispensa data anterior; que sofreu descontos indevidos sem
José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho
qualquer comprovante ou recibo; que eram inadequadas as
Juiz do Trabalho Substituto
condições de higiene do banheiro e não havia refeitório; que sofreu
dano moral, pois a reclamada alegou tê-lo dispensado por ato de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011271-95.2017.5.15.0089
AUTOR
FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR
ADVOGADO
TERTULIANO PAULO(OAB:
121530/SP)
ADVOGADO
APARECIDO VALENTIM
IURCONVITE(OAB: 121620/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126091
improbidade e desonestidade; que havia labor extraordinário sem a
respectiva paga; que faz jus a multa normativa. Objetiva, através da
presente ação, seja a parte reclamada condenada a pagar os títulos
e verbas elencados na exordial, dando à causa o valor de R$
40.000,00. Junta procuração e documentos.