2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
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coordenação entre os entes coligados, como forma de ampliar as
garantias de satisfação do crédito trabalhista, ante sua natureza
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo
alimentar.
da autora.
Na hipótese, as reclamadas CELIA DE OLIVEIRA MARTELLI - ME,
1 - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL -
MARCELO DA SILVA MARTELLI - ME não negam a existência de
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
grupo econômico.
REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 14/07/2017)
Como consequência, responderão as reclamadas CELIA DE
Considerando a data do ajuizamento da presente ação (30/6/2017),
OLIVEIRA MARTELLI - ME, MARCELO DA SILVA MARTELLI -
que é anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017
ME solidariamente peloscréditos deferidos a favor da reclamante,
(reforma trabalhista), não serão aplicadas neste processo as
nos moldes do § 2º do art. 2º supracitado.
alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo
em vista a aplicação do princípio tempus regit actum.
Todavia, não há provas de que a reclamada L.A.M. FOLINI - ME
tenha mantido contrato com as outras reclamadas.
No que toca às alterações relativas às normas processuais, por
aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como
Além disso, conforme consta na contestação e no cadastro nacional
do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa, as
de pessoa jurídica (fl. 230), o nome fantasia da reclamada é
normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às
MUNDIAL EDITORA, e a testemunha da reclamante relata que
ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.
"sempre trabalharam para a Editora Gabal" (item 3 de fl. 409) e não
menciona a prestação de serviços para a Mundial Editora.
2 - DO GRUPO ECONÔMICO
Ausente a prova da vinculação entre as reclamadas, não há falar
A reclamante sustenta que a r. sentença está divorciada das provas
em responsabilidade da reclamada L.A.M. FOLINI - ME."
dos autos, que comprovam o grupo econômico entre as
reclamadas. Assevera que a terceira ré se beneficiou de sua mão
Compartilho do entendimento manifestado pelo Julgador a quo,
de obra.
devendo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
A respeito do tema, a r. sentença decidiu:
Com efeito, entre as empresas não se vislumbra a identidade de
sócios, compartilhamento de resultados econômicos ou
"GRUPO ECONÔMICO:
coordenação entre elas.
No âmbito trabalhista, o conceito de grupo econômico encontra-se
O que se verifica, na verdade, pelas conversas de Skype
legalmente determinado, conforme se verifica do teor do art. 2º, §2º,
colacionadas pela autora, é que a Editora Gabal comercializava
da CLT, in verbis:
livros da Editora Mundial, o que não enseja se reconhecer o grupo
econômico. Aliás, vislumbra-se da relação de contatos da
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
reclamante que havia interação com outras editoras. Ou seja, é
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
certo que tais fatos e circunstâncias não configuram grupo
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
econômico para fins trabalhistas, nem mesmo se confunde com
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
terceirização.
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas."
Nego, portanto.
Portanto, nesta seara, a configuração de grupo econômico
3 - DA DOENÇA OCUPACIONAL
prescinde de absoluta formalidade, bastando a identificação de
liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128
A autora insiste que sofria assédio moral, com cobrança vexatória