2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
41682
Conheço os embargos de declaração opostos pela segunda
reclamada, pois regularmente apresentados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda
reclamada, ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DO VIRACORP
PARQUE CORPORATIVO, contra o v. acórdão (Id bd16680), com a
MÉRITO
finalidade de ver sanada a omissão alegada nas razões do recurso.
A empresa, por meio dos embargos de declaração (Id 1188b62),
requer o pronunciamento do julgado, quanto à responsabilidade
subsidiária.
Os embargos declaratórios são destinados às hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tal como
É o breve relato.
dispõem o arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
[7]
A embargante alega que houve omissão no v. acórdão, no tocante à
responsabilidade subsidiária, mais precisamente no que diz respeito
à delimitação do período de trabalho do reclamante para a segunda
reclamada.
Destaca-se que o v. acórdão manteve a r. sentença, relativamente
ao tema trazido à confrontação.
Fundamentação
Acolho os presentes embargos, apenas a título de esclarecimentos.
Frisa-se que não há como conhecer da questão trazida a cotejo, por
preclusão, pois o Juízo a quo não se pronunciou acerca do tópico,
não apresentando a segunda reclamada os devidos embargos de
declaração.
VOTO
Ante o exposto, decido conhecer e acolher os embargos de
declaração ora opostos, apenas para prestar os devidos
esclarecimentos.
CONHECIMENTO
PREQUESTIONAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440