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TRT15 25/01/2019 -Pág. 1095 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019

instalação/manutenção de máquinas de cartões de crédito da quarta

1095

ou de Eva.

reclamada, recebia supervisão e ordens de gerentes da primeira,
segunda e terceira reclamadas"; e que "as reclamadas

Diante do exposto, resta claro nos autos que o vínculo empregatício

beneficiavam-se exclusivamente dos serviços da reclamante por

foi mantido de fato com a empresa CONECT BAURU COMERCIO E

intermédio da primeira reclamada". Postula a responsabilidade

MANUTENÇÃO ELETRÔNICA EIRELI - EPP, a qual não faz parte

solidária das empresa ou, sucessivamente, a responsabilidade

do polo passivo da presente demanda, não havendo como

subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas.

prosperar as pretensões iniciais, inclusive quanto a eventual
responsabilidade das demais reclamadas.

Em que pesem as afirmações iniciais, o depoimento pessoal do
reclamante esclarece, de forma inequívoca, a questão do seu

Assim, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos."

efetivo empregador. Veja-se que ele disse que "foi contratado pela
1ª reclamada e depois disse que foi contratado por Juliano da

Da leitura da Sentença é possível concluir que o reclamante

CONECT BAURU; disse que Juliano abriu um escritório em

apresenta diversas versões para pleitear e justificar um possível

Ribeirão Preto para atender a região e que foi contratado por esse

vínculo de emprego, na inicial com as duas primeiras reclamadas (H

escritório chamado CONECT BAURU".

& B e GETNET), na emenda à inicial acrescenta as demais
(CONECT e FEDEX) e em audiência desiste da ação em relação a

Portanto, reconhecido que a contratação ocorreu pela empresa

CONECT, mas afirma que foi contratado por esta.

CONECT BAURU, a qual não faz parte do polo passivo da presente
demanda, tendo em vista o empregado ter desistido do

Para completar a confusão, em seu depoimento pessoal disse que a

prosseguimento da ação em face desta empresa (fls. 312/313).

CONECT tinha como nome fantasia H & B, e agora em sede
recursal diz o contrário "foi contratado pela 1ª reclamada H & B, que

Não há dúvidas acerca desta conclusão, haja vista o reclamante ter

girava sob o nome fantasia CONECT".

relatado que "recebia seus salários de quem gerenciava o escritório
na região, que eram os gerentes Mário e Eva; disse que esses

Diante disso, está claro que a MMª Juíza sentenciante escolheu o

gerentes eram da CONECT BAURU e que se houvesse algum

melhor caminho, pautando sua decisão na confissão do reclamante

problema ligavam para Juliano e Fátima da FEDEX; pelo que

de que foi contratado pela terceira reclamada CONECT, em relação

entende, Juliano e Fátima eram proprietário da CONECT BAURU,

a quem houve desistência da ação, portanto, inviável a condenação

que prestava serviços a FEDEX". Portanto, o reclamante era

judicial nos termos pretendidos.

remunerado pela empresa CONECT BAURU, que gerenciava os
negócios e, evidentemente, a sua prestação de serviços.

Frise-se, o reconhecimento de vínculo de emprego gera diversos
efeitos para as partes, previdência, fisco, a sociedade em geral, por

Salienta-se que o documento de fls. 174/175, juntado aos autos

isso, não se lhe pode determinar com base em achismo, exige-se

pelo próprio reclamante, demonstra que o Sr. Giuliano é proprietário

prova robusta e irrefutável, o que não se acha no caso, ao contrário,

da empresa CONECT BAURU, corroborando as afirmações do

a narrativa do reclamante é embaralhada e não há demonstração

empregado em audiência.

mínima de concorrência dos requisitos da relação de emprego

Vale destacar que a única testemunha contrariou a própria tese

(subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade).

inicial, alegando que não conhece a empresa H & B INSTALAÇÕES
e que foi contratado por FEDEX, através de Fátima, de quem

Alfim, os efeitos da confissão ficta da primeira reclamada H & B não

recebia sua remuneração, sendo dispensado por esta. Relatou,

são suficientes para suplantar o imbróglio apresentado pelo

ainda, que "havia um escritório em Ribeirão Preto no bairro

reclamante, tampouco sua confissão de sido contratado pela

Alexandre Balbo; disse que esse escritório era da FEDEX e que a

CONECT.

CONECT também estava lá, apenas para repassar o valor recebido
da FEDEX" e que "Eva às vezes repassava o serviço de Fátima".

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Demonstrado, portanto, que a remuneração era paga pela
CONECT, que recebia pelos serviços prestados à FEDEX, e que

1 - Decisão em harmonia com a legislação vigente na data da

aquela gerenciava a prestação de serviços, seja por meio de Fátima

propositura da reclamação, 25/08/2017, consoante o princípio da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129476

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