2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
21183
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97 Havendo tese explícita
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este".
Embargos rejeitados, portanto.
Sessão Extraordinária realizada na data de 07 de dezembro de
2018, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº
21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região - 6ª Câmara.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
TrabalhoFRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Dispositivo
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho FABIO ALLEGRETTI COOPER
Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
Em férias o Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO
MAIOR, convocado o Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI.
CONCLUSÃO
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER e, no mérito, NÃO
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
ACOLHER os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de MUNICÍPIO DE
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
CAJATI, nos termos da fundamentação acima.
Relator(a).
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551