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TRT15 18/02/2019 -Pág. 7943 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019

7943

reconhecimento de agentes periculosos e labor realizado em área

CONCLUSÃO FINAL

de risco, não constatada à exposição a agentes insalubres,

Parecer - NR-15 Atividades e Operações Insalubres

conforme trecho ora transcrito:

Conclui-se que as atividades do reclamante NÃO SÃO

"CONCLUSÃO FINAL

CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com os ANEXOS da

Parecer - NR-15 Atividades e Operações Insalubres

NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Portanto, o

Conclui-se que as atividades do reclamante NÃO SÃO

adicional de insalubridade NÃO É DEVIDO.

CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com os ANEXOS da

Parecer - NR-16 Atividades e Operações Perigosas.

NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Portanto, o

Conclui-se que as atividades do reclamante SÃO CONSIDERADAS

adicional de insalubridade NÃO É DEVIDO" (g. n)

PERICULOSAS, nos termos dos artigos 189 a 193 da Consolidação

E no que tange ao adicional de periculosidade, o Sr. Vistor

das Leis Trabalhistas (CLT), e do ANEXO 2 da NR-16 Atividade e

apresentou conclusão positiva:

operação perigosa com inflamáveis da Portaria 3.214 de 08 de

"(...) Parecer - NR-16 Atividades e Operações Perigosas.

junho de 1978. Portanto, o adicional de 30 % de periculosidade

Conclui-se que as atividades do reclamante SÃO

sobre o salário É DEVIDO.

CONSIDERADAS PERICULOSAS, nos termos dos artigos 189 a

NOTA REFERENTE AO ANEXO-2 DA NR-16 DA PROTARIA

193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e do ANEXO 2

3.214/78:

da NR-16. Atividade e operação perigosa com inflamáveis da

Foi evidenciada exposição/atividade a este risco pelo reclamante,

Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Portanto, o adicional de 30

durante o período de trabalho e no ato da perícia. Todos os

% de periculosidade sobre o salário. É DEVIDO." (g. n)

produtos inflamáveis relacionados abaixo, eram armazenados e

Impugnado o laudo pericial pelas partes, em esclarecimentos o Sr.

fracionados ao lado da área produtiva. Portanto, as atividades

Perito reforçou as conclusões do laudo pericial apresentado,

do reclamante eram realizadas em área com risco acentuado

enfatizando que suas conclusões foram realizadas com base na

que trata o QUADRO- 3 alíneas (L,M,R) do ANEXO 2 da NR-15

vistoria que o Expert realizou nas dependências da reclamada,

Produtos utilizados na fabricação dos produtos da Reclamada no

produtos lá encontrados e atividades desempenhadas pela

período:

reclamante (fl. 174/175).Veja-se:

- Isopropanol - Ponto de fulgor 15ºC - Classificação inflamável. -

"(...) QUESITOS SUPLEMENTARES RECLAMANTE

Formaldeído - Ponto de fulgor 69ºC - Classificação inflamável. -

1- Que seja respondido se no ato da vistoria, foi observado no

Peroxido de Metil Etilcetona - Ponto de fulgor 3,9ºC - Classificação

momento do "retrabalho" a utilização de solvente para limpeza das

inflamável. - Álcool Etílico, Ponto de fulgor - Ponto de fulgor 13ºC -

embalagens borradas?

Classificação inflamável. - Essência Cachoeira BT 10179 - Ponto de

R: Esta atividade foi declarada como eventual não habitual.

fulgor 47ºC - Classificação inflamável. - Essência Capstone (TM) F9

2- Que tipo de produto era utilizado na limpeza das embalagens

-60 - Ponto de fulgor 28ºC - Classificação inflamável. - Fortcryl 2033

borradas durante o processo produtivo?

(Resina poliéster) - Classificação inflamável. - ETIL GLICOL

R: Não apresentado a fispq do produto.

(inflamável) - Ponto de fulgor - 48ºC - Classificação inflamável.

3- Se a solução de limpeza que utilizavam para remoção da

Desta forma fica caracterizada a periculosidade no valor de

gravação borrada na etiqueta referente a lote, validade e fabricação

30% por ativar em Área de Risco." (grifo nosso)

podia entrar diretamente em contato com a pele da Reclamante?

Isto posto, reconheço como devido o adicional de

R: Não possui contato com o produto.

periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico (art.

4- Tal solução é passível de caracterização de insalubridade, e em

193, parágrafo primeiro da CLT e Súmula191 do TST), com reflexos

caso positivo, qual grau?

em aviso prévio, nos 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (8% e 40%),

R: Não possui contato com o produto.

aviso prévio indenizado, porque constatado pelo Sr. Perito que o
labor se deu em área de risco de inflamáveis, não eventual ou

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO. [reclamada]

intermitente.

A Reclamada apresenta uma contestação dos aspectos técnicos

De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em

por um assistente técnico que não esteve presente no ato da

reflexos do adicional de periculosidade sobre o RSR e feriados,

diligência conforme podemos evidenciar no item VII do lado

porquanto seu pagamento dá-se de forma mensal, já remunerando,

pericial apresentado, desta forma mantenho a conclusão do laudo

pois, o repouso.

pericial.

Resta indeferido o pedido de condenação no pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130557

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