2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9712
O recorrente afirma que seu desligamento visa somente atender
Admissibilidade
ACT que permitiu a demissão de 7 empregados por ano da Infraero
e não em razão de suas faltas.
Sustenta que, depois do ajuizamento da demanda, o empregador
teria alterado o viés do processo administrativo para que a dispensa
seja por justa causa, o que é irregular, pois "existe clara tentativa de
indução a erro". Nesse aspecto, alega que a alteração da motivação
da dispensa no curso do processo fere o devido processo legal,
ainda que tenha lhe sido aberta oportunidade de defesa.
Conheço do recurso ordinário, porquanto regularmente processado.
Além disso, consoante recente decisão do STF no RE 589.998 - PI,
a rescisão do contrato do empregado público concursado deve ser
motivada. E tais motivos devem estar atrelados ao art. 482 da CLT
ou à crise financeira, como dispõe o artigo 169 da CF.
Pois bem.
Primeiro, convém ressaltar que o reclamante foi considerado
confesso quanto a matéria de fato, pois não compareceu a
audiência de instrução em que deveria depor (fl. 1951).
A tese de que houve alteração do fundamento do processo
administrativo é uma inovação recursal incoerente e sem indício
algum. De fato, como se indicou na r. sentença, até o momento, a
dispensa não se consumou porque o reclamante conseguiu ser
eleito suplente de CIPA no período de 2017/2018, "razão pela qual
o processo de dispensa ainda encontra-se em análise". Ora, se
dispensa fosse por justa causa, a estabilidade dos membros da
CIPA não seria obstáculo.
Na verdade, o pedido do reclamante é "anular o procedimento
Mérito
interno de intenção de dispensa sem justa causa". Assim, não há
sequer evidência de que o processo administrativo agora é por
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