2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
17611
II - o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º,
1. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DE
LXXVIII, da Constituição Federal) em benefício do credor;
ACORDO
III - os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da
Não concordam os agravantes com a reunião das execução que
Constituição Federal), bem como da economia processual;
correm em favor de credores comuns. Alegam, em síntese, que a
determinação do agrupamento dos processos de ofício, sem
IV - o pagamento equânime dos créditos, observadas as
requerimento dos exequentes fere dispositivo legal.
particularidades do caso concreto;
Sem razão os agravantes.
V - a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter
alimentar;
O processamento da execução deverá observar o melhor interesse
do credor, sem que sejam afrontadas garantias legais previstas para
VI - a necessidade da preservação da função social da empresa.
o devedor, mas sempre na busca da efetividade processual de
modo que o crédito trabalhista (verba de natureza alimentar) seja
Conforme destacada no inciso IV, é dever do magistrado zelar para
satisfeito e a execução extinta, como forma de prestação da tutela
que a execução obedeça certas diretrizes, entre elas garantir aos
jurisdicional e a entrega do bem da vida, para garantir ao cidadão o
credores pagamento equânime dos créditos.
cumprimento da lei e a pacificação social do conflito por meio do
Estado.
Sendo assim, agiu acertadamente a origem quando determinou o
agrupamento de todos os processos de execução, assim como
Fato é que a reunião de processos em execução atende ao
rejeitou a homologação do acordo proposto em audiência por
postulado da eficiência, celeridade e economia processual. Tal
privilegiar um credor, em detrimento dos outros.
procedimento encontra regulamentação própria nas normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nomeadamente o
Mantenho.
Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018.
2. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA
Importante destacar do referido texto normativo:
PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE
Insurgem-se os agravantes contra o reconhecimento pelo Juízo da
EXECUÇÕES - PRE
execução de grupo econômico entre as empresas executadas,
assim como em relação a inclusão de sócios no polo passivo da
Art. 1º O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, no âmbito
execução por meio de incidente de desconsideração da
da Justiça do Trabalho, constituído pelo Plano Especial de
personalidade jurídica com uso do poder geral de cautela para
Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento
bloquear bens antes mesmo da citação dos sócios.
parcelado do débito, e pelo Regime Especial de Execução Forçada
- REEF, voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores
Quanto ao tópico, não conheço do apelo. É dever da parte
em prol da coletividade dos credores, será regulado por este
apresentar embargos para questionar matérias afetas à execução,
Provimento.
inclusive com a garantia integral do juízo. A análise das razões
recursais trazidas por meio do presente agravo de petição
Parágrafo único. O Procedimento da Reunião de Execuções, em
acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo
todas as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e
ordenamento jurídico vigente.
diretrizes:
Ademais, duas observações fazem-se importantes. Há, nos autos,
I - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho, como instrumento
observação de que a constituição de grupo econômico ocorreu em
de pacificação social;
outro processo (Processo nº 0012463-84.2015.5.15.0040), inclusive
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