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TRT15 23/01/2020 -Pág. 17611 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020

17611

II - o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º,
1. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DE

LXXVIII, da Constituição Federal) em benefício do credor;

ACORDO
III - os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da
Não concordam os agravantes com a reunião das execução que

Constituição Federal), bem como da economia processual;

correm em favor de credores comuns. Alegam, em síntese, que a
determinação do agrupamento dos processos de ofício, sem

IV - o pagamento equânime dos créditos, observadas as

requerimento dos exequentes fere dispositivo legal.

particularidades do caso concreto;

Sem razão os agravantes.

V - a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter
alimentar;

O processamento da execução deverá observar o melhor interesse
do credor, sem que sejam afrontadas garantias legais previstas para

VI - a necessidade da preservação da função social da empresa.

o devedor, mas sempre na busca da efetividade processual de
modo que o crédito trabalhista (verba de natureza alimentar) seja

Conforme destacada no inciso IV, é dever do magistrado zelar para

satisfeito e a execução extinta, como forma de prestação da tutela

que a execução obedeça certas diretrizes, entre elas garantir aos

jurisdicional e a entrega do bem da vida, para garantir ao cidadão o

credores pagamento equânime dos créditos.

cumprimento da lei e a pacificação social do conflito por meio do
Estado.

Sendo assim, agiu acertadamente a origem quando determinou o
agrupamento de todos os processos de execução, assim como

Fato é que a reunião de processos em execução atende ao

rejeitou a homologação do acordo proposto em audiência por

postulado da eficiência, celeridade e economia processual. Tal

privilegiar um credor, em detrimento dos outros.

procedimento encontra regulamentação própria nas normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nomeadamente o

Mantenho.

Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018.
2. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA
Importante destacar do referido texto normativo:

PERSONALIDADE JURÍDICA

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE

Insurgem-se os agravantes contra o reconhecimento pelo Juízo da

EXECUÇÕES - PRE

execução de grupo econômico entre as empresas executadas,
assim como em relação a inclusão de sócios no polo passivo da

Art. 1º O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, no âmbito

execução por meio de incidente de desconsideração da

da Justiça do Trabalho, constituído pelo Plano Especial de

personalidade jurídica com uso do poder geral de cautela para

Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento

bloquear bens antes mesmo da citação dos sócios.

parcelado do débito, e pelo Regime Especial de Execução Forçada
- REEF, voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores

Quanto ao tópico, não conheço do apelo. É dever da parte

em prol da coletividade dos credores, será regulado por este

apresentar embargos para questionar matérias afetas à execução,

Provimento.

inclusive com a garantia integral do juízo. A análise das razões
recursais trazidas por meio do presente agravo de petição

Parágrafo único. O Procedimento da Reunião de Execuções, em

acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo

todas as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e

ordenamento jurídico vigente.

diretrizes:
Ademais, duas observações fazem-se importantes. Há, nos autos,
I - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho, como instrumento

observação de que a constituição de grupo econômico ocorreu em

de pacificação social;

outro processo (Processo nº 0012463-84.2015.5.15.0040), inclusive

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137

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