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TRT15 14/02/2020 -Pág. 9052 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020

9052

O autor postulou a exclusão dos fundamentos e do pedido

cláusula, a faculdade de a ré e a seu critério, mediante elaboração

formalizado na letra "h", para substituí-los pelos fundamentos e

de regulamento específico, estabelecer prêmios de produção, com

pedido descrito no aditamento à inicial às fls.108/111. Como o

ou sem caráter de habitualidade. Não há no referido documento

aditamento foi tempestivo e não gerou prejuízo a defesa da ré,

provas de pagamento ou promessas de pagamento de, além da

ficam excluídos da inicial o tópico 13 da fundamentação e o pedido

parcela fixa, comissões sobre vendas efetuadas. Também não se

de letra "h" da inicial e, por conseguinte, acolhendo-se

verificou no contexto probatório provas de que a ré tenha

integralmente a emenda citada.

estabelecido percentual ou percentuais sobre as vendas efetuadas.
O ônus desta prova, ou seja, pagamento de comissões, era do autor

Da inépcia da inicial.

e não da ré, porque não decorre do dinamismo da prova, mas de se

A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT

tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Competia ao autor

e dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados

comprovar naquilo em que creu piamente por ocasião da

conforme artigo 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré

contratação e não provou, fato que impede, inclusive, que se acolha

defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os

o pedido de conversão do julgamento em diligência, com

pressupostos de validade processual, não se vislumbrando

designação de perícia contábil.

cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não vislumbro inépcia

Por outro lado, apoiando-se na documentação acostada nos autos,

na inicial.

verifica-se que o critério de pagamento da parcela variável fere a
sinalagma contratual, na medida em que estabelece um valor-base

Das diferenças de comissões.

invariável para determinada meta, variando o valor da remuneração,

O autor alegou que fora contratado para exercer a função de

conforme a variação do trabalho realizado em relação ao objetivo

consultor de vendas mediante o pagamento de salário fixo

estabelecido.

acrescido de quantia variável, esta calculada sobre as vendas dos

A guisa de exemplo, toma-se o mês de junho de 2011, por ser este

produtos industrializados pela ré. Acreditou que o percentual de

o primeiro documento anexado com estes parâmetros. Consta, no

comissões incidiria sobre todas as vendas que realizasse, mas a ré

mês seguinte (fl.408), que os valores das variáveis para 100% dos

pagava-lhe comissões por produtos em "metas e resultados" e,

resultados estabelecidos para os produtos:

caso não alcançasse a meta estabelecida, recebia apenas a parte

a) "Volume Total CSD 60,000%" (R$345,71);

fixa do salário. Quando excedia o limite teto de vendas

b) "Consumo Imediato CSD 20,000%", R$115,24;

estabelecido, o que normalmente ocorria, nada recebia além do

c) "Volume Retornável CSD 20,000%", R$115,24.

valor máximo estipulado, violando o pactuado. Valeu-se de

As metas (objetivos) estabelecidas para o mês de junho de 2011

documentos e perícias contábeis realizadas noutros feitos.

(fl.409), para os produtos acima descritos foram:

Em sua contestação, a ré admitiu que o autor era remunerado

a) "Volume Total CSD 60,000%". Objetivo (7.344,22). Realizado

mediante salário fixo e salário variável, porém negou que a parcela

(6.230,63). Percentual realizado (84,84%). Valor pago ao autor

variável decorra de comissionamento. Assegurou que a parcela

(R$293,30), ou seja: R$345,71 (valor estabelecido para objetivo

variável era apurada com base nas metas de volume de produtos

100%) multiplicado pelo fator correspondente ao trabalho realizado,

vendidos pelo autor, as quais (metas) eram divididas em grupos de

0,8484 (84,84%) => R$345,71 x 0,8484 = R$293,30.

produtos e de acordo com o volume realizado, garantindo ao

b) "Consumo Imediato CSD 20,000%". Objetivo (2.938,62).

vendedor enquadramento numa faixa de valor. Impugnou o valor

Realizado (2.552,76). Percentual realizado (86,87%). Valor pago ao

apontado na inicial e demonstrou o valor pago no mês de julho de

autor (R$100,11), ou seja: R$115,24 (valor estabelecido para

2011: R$899,80 (fixo) e R$727,06 (variável).

objetivo 100%) multiplicado pelo fator correspondente ao trabalho

Pois bem!

realizado, 0,8687 (86,87%) => R$115,24 x 0,8687 = R$100,11.

De início convém destacar que ocorre alteração unilateral no

c) "Volume Retornável CSD 20,000%". Objetivo (R$1.277,96).

contrato de trabalho quando, no decorrer da execução deste, uma

Realizado (902,14). Percentual realizado (70,59%). Valor pago ao

das partes, sem a anuência da outra, modifica aquilo que se

autor (R$0,00). Na sistemática, tomando-se o fixado de R$115,24

contratou ou aquilo que vinha sendo aceito e praticado pelas partes.

(valor estabelecido para objetivo 100%) multiplicado pelo fator

No caso em exame, consta do contrato de trabalho como

correspondente ao trabalho realizado, 0,7059 (70,59%), o autor

contraprestação dos serviços determinada quantia fixa por unidade

deveria receber a quantia de R$81,34. => R$115,24 x 0,7059 =

de tempo mês (fl.380/381). Além deste valor, constou noutra

R$81,34.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147230

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