2932/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Para cumprimento do disposto no art. 832, parágrafo 3o, da CLT,
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Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
com redação dada pela Lei 10.035/00, define-se a natureza das
verbas deferidas nesta sentença nos seguintes termos: aviso prévio,
SENTENÇA
férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, indenização de 40%
do FGTS e multa do artigo 477 da CLT - indenizatória; o restante -
I - RELATÓRIO
salarial.
Edson Floriano de Paula Ribeiro ajuizou reclamação trabalhista
Custas processuais pelo reclamado, sobre o valor ora arbitrado à
em face de Exchange Logística Ltda - EPP e Sorocaba
condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.
Refrescos S.A.. Postulou os títulos indicados na petição inicial.
Requereu o pagamento dos honorários advocatícios. Reivindicou a
Intimem-se as partes.
produção de provas. Acostou aos autos procuração e documentos.
Sem êxito as propostas de acordo.
Nada mais.
As reclamadas apresentaram contestação. Preliminarmente, a 2a
reclamada arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade de parte passiva.
No mérito, ambas refutaram os pedidos do reclamante, pediram a
Regina Rodrigues Urbano
produção de provas e a improcedência da reclamatória. Carrearam
Juíza do Trabalho
aos autos carta de preposição, procuração, substabelecimento, atos
constitutivos e documentos.
Manifestação sobre defesa e documentos.
Laudo pericial médico acostado aos autos.
Tomado o depoimento do reclamante e ouvidas duas testemunhas,
uma de cada parte.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0012160-65.2017.5.15.0116
AUTOR
EDSON FLORIANO DE PAULA
RIBEIRO
ADVOGADO
ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA
NETO(OAB: 342937/SP)
RÉU
EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP
ADVOGADO
AIRTON LUIZ PADILHA(OAB:
9173/PR)
RÉU
SOROCABA REFRESCOS S.A.
ADVOGADO
LUCIANE CRISTINA DA SILVA(OAB:
182502/SP)
PERITO
HAMILTON ALVES SCOMPARIM
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
É o relatório.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Aplicação da Lei 13.467/2017
Em que pese o início da vigência da Lei 13.467/2017 em
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FLORIANO DE PAULA RIBEIRO
- EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP
- SOROCABA REFRESCOS S.A.
11.11.2017, as reclamações em curso serão processadas segundo
as normas vigentes na data do ajuizamento da ação, em respeito ao
princípio da segurança jurídica (art. 5o, XXXVI, Constituição
Federal), especialmente em relação às regras de concessão da
justiça gratuita, sucumbência, inclusive a recíproca, custas
PODER JUDICIÁRIO
processuais, despesas processuais e honorários periciais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PRELIMINARES
Autos: nº 0012160-65.2017.5.15.0116
Reclamante: Edson Floriano de Paula Ribeiro
Inépcia da inicial. Liquidação dos pedidos
Reclamadas: Exchange Logística Ltda - EPP e Sorocaba
Refrescos S.A.
Data: 09.03.2020
A reclamada arguiu inépcia da petição inicial. Afirmou que, além de
os pedidos não decorrerem da narração dos fatos, o reclamante não
apontou valores líquidos aos pleitos formulados.
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