2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Campinas-SP, 15 de abril de 2020.
506
Recorrido(a)(s):
MARIA JOSE ALVES CAMPOS
Advogado(a)(s):
JOSIANE CRISTINA
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
GONCALVES (SP - 319774)
/cgg
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº ROT-0010146-04.2015.5.15.0044
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
BUNGE ACUCAR E BIOENERGIA
S.A.
ADVOGADO
SILVIO AFONSO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 88830/MG)
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
RECORRENTE
MARIA JOSE ALVES CAMPOS
ADVOGADO
JOSIANE CRISTINA
GONCALVES(OAB: 319774/SP)
RECORRIDO
BUNGE ACUCAR E BIOENERGIA
S.A.
ADVOGADO
SILVIO AFONSO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 88830/MG)
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
RECORRIDO
MARIA JOSE ALVES CAMPOS
ADVOGADO
JOSIANE CRISTINA
GONCALVES(OAB: 319774/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
apresentado em 02/12/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de
inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser
inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à
TRD' contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a
incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF
improcedente a Reclamação 22012.
Intimado(s)/Citado(s):
- BUNGE ACUCAR E BIOENERGIA S.A.
- MARIA JOSE ALVES CAMPOS
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da
ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
Fundamentação
em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo
STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do
RECURSO DE REVISTA
Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-
Lei 13.467/2017
02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18,
AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-1152227.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-55805.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-90275.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §
Recorrente(s):
BUNGE ACUCAR E
7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
BIOENERGIA S.A.
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
SILVIO AFONSO DE ALMEIDA
JUNIOR (MG - 88830)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149870
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.